3518/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 19 de Julho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
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calculadas sobre o montante de R$200.000,00 fixado à condenação
pela Reclamante ao Patrono da Parte Reclamada permaneçam em
apenas para este efeito.
condição suspensiva por cinco anos (art. 85, §3º do CPC).Registre-
Intimem-se as partes.
se, por oportuno, que o STF também declarou tal
Salvador, 19 de julho de 2022.
inconstitucionalidade nos autos da ADIM 5.766.
Proceda-se à expedição de ofício ao referido TRT para que seja
feito o pagamento à Perita dos honorários no valor de R$1.000,00
GILVAN OLIVEIRA SILVA AZEVEDO
(mil reais).
Juiz do Trabalho
Custas pela parte Autora no valor de R$ 1.060,00 calculadas no
percentual de 2% sobre o valor de R$ 53.000,00 atribuído à causa
GILVAN OLIVEIRA SILVA AZEVEDO
Juiz do Trabalho Substituto
apenas para este efeito, isenta nos termos do art. 790-A da CLT.
Intimem-se as partes.
Salvador, 19 de julho de 2022.
Processo Nº ATOrd-0000644-73.2020.5.05.0002
RECLAMANTE
ALESSANDRA SA VIEIRA DE LIMA
BATISTA
ADVOGADO
DIOGENES SOUZA E SILVA(OAB:
24959/BA)
RECLAMADO
SOCIEDADE BRASILEIRA DE
CULTURA INGLESA DA BAHIA LTDA
- EIRELI
ADVOGADO
LUIS ANTONIO FERRAZ
MENDES(OAB: 79180/SP)
PERITO
ROSEMAR DE ALMEIDA ALVES
PERITO
VINICIUS DA SILVA SINIGAGLIA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALESSANDRA SA VIEIRA DE LIMA BATISTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID abd07fb
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
GILVAN OLIVEIRA SILVA AZEVEDO
Juiz do Trabalho
GILVAN OLIVEIRA SILVA AZEVEDO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000644-73.2020.5.05.0002
RECLAMANTE
ALESSANDRA SA VIEIRA DE LIMA
BATISTA
ADVOGADO
DIOGENES SOUZA E SILVA(OAB:
24959/BA)
RECLAMADO
SOCIEDADE BRASILEIRA DE
CULTURA INGLESA DA BAHIA LTDA
- EIRELI
ADVOGADO
LUIS ANTONIO FERRAZ
MENDES(OAB: 79180/SP)
PERITO
ROSEMAR DE ALMEIDA ALVES
PERITO
VINICIUS DA SILVA SINIGAGLIA
Intimado(s)/Citado(s):
- SOCIEDADE BRASILEIRA DE CULTURA INGLESA DA BAHIA
LTDA - EIRELI
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
decide este Juízo da 2ª Vara do Trabalho rejeitar a preliminar de
PODER JUDICIÁRIO
inépcia da exordial, extinguir, com resolução do mérito, em razão
JUSTIÇA DO
da prescrição quinquenal, os pedidos que recaem sobre parcelas
anteriores a 17/12/2015, nos termos do art. 7º, XXIX da CF c/c o art.
INTIMAÇÃO
487, II do NCPC, ressalvado a análise das férias e FGTS e julgar
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID abd07fb
IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Autora
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ALESSANDRA SA VIEIRA DE LIMA BATISTA em face da Ré
III – DISPOSITIVO
SOCIEDADE BRASILEIRA DE CULTURA INGLESA DA BAHIA
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
LTDA - EIRELI., nos termos da fundamentação supra que aqui se
decide este Juízo da 2ª Vara do Trabalho rejeitar a preliminar de
integram.
inépcia da exordial, extinguir, com resolução do mérito, em razão
Defiro à Reclamante os benefícios da Gratuidade de Justiça.
da prescrição quinquenal, os pedidos que recaem sobre parcelas
Condeno a Acionante em honorários advocatícios sucumbenciais
anteriores a 17/12/2015, nos termos do art. 7º, XXIX da CF c/c o art.
no montante de 5% sobre o valor da causa, a serem adimplidos ao
487, II do NCPC, ressalvado a análise das férias e FGTS e julgar
Patrono da Ré. Determino que os honorários advocatícios devidos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 185725