3491/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Junho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
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INTIMAÇÃO
e CLAUDEMIRO PIRES SOARES FILHO, o que os torna aptos
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1608925
ao adiantamento da parcela superpreferencial. Prazo de oito
proferida nos autos.
dias.
Vistos.
2. Manifestando-se o ente o devedor, no prazo fixado no item
Inicialmente, tem-se que, intimado o ente devedor para se
anterior, concluam-se os autos à Juíza Auxiliar para apreciação
manifestar em relação ao pedido de pagamento de parcela
acerca da parcela superpreferencial.
superpreferencial em favor da beneficiária SANDRA MARIA MOTA
3. Decorrido o mencionado prazo in albis, de logo, FICA
FERREIRA, não se opôs, consoante promoção de ID. 5b935b7.
DEFERIDO o pagamento de parcela superpreferencial, em razão
Desta forma, consoante item 3 da decisão de ID. 6ca9eca, FICA
da idade, devendo ser registrado por esta Seção de Precatórios o
DEFERIDO o pagamento de parcela superpreferencial, em razão da
deferimento, observando a Lei de amparo.
idade.
4. Após o registro, ENCAMINHEM-SE os autos ao setor de
No que tange aos demais beneficiários, os documentos de ID's.
cálculos para:
af9bf46, af9bf46, af9bf46, af9bf46 e 96e6eca comprovam,
4.1. INCLUSÃO do crédito dos beneficiários SANDRA MARIA
respectivamente, que, KÁTYA PASTOR RAMOS, ANGÉLICA
MOTA FERREIRA, KÁTYA PASTOR RAMOS, ANGÉLICA RAMOS
RAMOS DE FREITAS, MARIA JOSÉ LACERDA VASCONCELOS,
DE FREITAS, MARIA JOSÉ LACERDA VASCONCELOS, LUCIARA
LUCIARA JULINA MATOS DO NASCIMENTO e CLAUDEMIRO
JULINA MATOS DO NASCIMENTO e CLAUDEMIRO PIRES
PIRES SOARES FILHO já contam com mais de 60 anos de idade,
SOARES FILHO na lista de ordem cronológica do ente devedor
sendo, portanto, considerados idosos.
como parcela superpreferencial, em razão da idade, até o limite
O ente devedor em comento se submete ao Regime Especial de
equivalente ao quíntuplo do valor fixado em lei para os fins do
Pagamento de Precatórios, nos termos do §15 do art. 100 da
disposto no § 3ºdo art. 100 da Constituição Federal, observada a Lei
Constituição Federal e o art. 97 do Ato das Disposições
de amparo;
Constitucionais Transitórias - ADCT.
4.2. Havendo crédito remanescente, o precatório deve ser mantido
O art. 74 da Resolução n. 303/2019 do CNJ, prevê:
na posição originária na ordem cronológica de apresentação,
"Art. 74. Na vigência do regime especial, a superpreferência relativa
abatendo o valor das parcela superpreferencial paga a cada um dos
à idade, ao estado de saúde e à deficiência será atendida até o
credores.
valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do
disposto no § 3o do art. 100 da Constituição Federal, com
Cumpridas as diligências acima, devolvam-se os autos ao juízo da
observância do procedimento previsto nos §§ 1o a 6o do art. 9 o
execução para aguardar pagamento.
desta Resolução, sendo o valor restante pago em ordem
Cumpra-se.
cronológica de apresentação do precatório.
SALVADOR/BA, 10 de junho de 2022.
§ 1º Adquirindo o credor a condição de beneficiário depois de
KARINE ANDRADE BRITTO OLIVEIRA
expedido o precatório, ou no caso de expedição sem o prévio
Juíza do Trabalho
pagamento na origem, o valor da superpreferência será quitado pelo
1ª Turma
Acórdão
presidente do tribunal:
a) de ofício, se devido por motivo de idade, e (…)". (grifos nossos).
Registre-se que Ato TRT5 n. 313 de 2021 delegou à Corregedoria
Regional as atribuições atinentes aos precatórios. E a Portaria
TRT5 N. 02, de 18 de janeiro de 2022 delega, com reservas, a esta
magistrada a análise e decisão acerca dos pedidos de parcela
superpreferencial.
Neste diapasão, DETERMINO:
1. Intime-se o ente devedor para tomar ciência da condição de
idosos dos beneficiários KÁTYA PASTOR RAMOS, ANGÉLICA
RAMOS
DE
FREITAS,
MARIA
JOSÉ
LACERDA
VASCONCELOS, LUCIARA JULINA MATOS DO NASCIMENTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 183839
Processo Nº ROT-0000210-88.2020.5.05.0033
LUIZ ROBERTO PEIXOTO DE
MATTOS SANTOS
RECORRENTE
SUPERINTENDENCIA DE
CONSERVACAO E OBRAS
PUBLICAS DO SALVADOR
ADVOGADO
JAQUELINE MACEDO BARBOZA DE
BARROS(OAB: 17173/BA)
ADVOGADO
WALTER CESAR CABRAL DE
SOUZA(OAB: 43832/BA)
RECORRIDO
LOURENCO DOS SANTOS
ADVOGADO
WALTER MOURA FILHO(OAB:
5566/BA)
ADVOGADO
LUIZ FLAVIO GALVAO SOUZA(OAB:
9528/BA)
Relator