2125/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2016
RECLAMANTE
ADVOGADO
DIEGO ANDRADE SERTAO
LINCOLN ALEXANDRE TEIXEIRA
CLARET(OAB: 39355/BA)
LUCAS LOPES MENEZES(OAB:
25980/BA)
BRUNO GARCIA DA SILVA(OAB:
25894/BA)
TELEMAR NORTE LESTE S/A
Dante Menezes Santos Pereira(OAB:
15739/BA)
BRUNO MONTEIRO DE CASTRO
BRANDAO LIMA(OAB: 16736/BA)
REDE CONECTA SERVICOS DE
REDE S.A
GUSTAVO ALMEIDA MARINHO(OAB:
22003/BA)
CELSO LUIZ DE OLIVEIRA(OAB:
77977/SP)
RAFAEL SANTANA
MARSCHKE(OAB: 47353/BA)
JONATHAN DE JESUS CERQUEIRA
ADVOGADO
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
TESTEMUNHA
962
O MUNICÍPIO DE POÇÕES tem responsabilidade subsidiária, nos
termos da fundamentação supra.
E, como obrigação de fazer determina-se ao reclamado RHUMO a
retificar o tempo de serviço na CTPS para constar a anotação dos
dois períodos trabalhados: de 01.02.2013 a 30.11.2013 e o
segundo de 20.04.2014 a 30.12.2014, já incluído o período do
aviso prévio, na função de motorista, com remuneração de
R$1.120,00.
Expeça-se ALVARÁ em favor do reclamante determinando à Caixa
Econômica Federal liberar o FGTS que tenha sido depositado pelo
reclamado em relação a
ambos os períodos trabalhados,
independentemente do trânsito em julgado.
Em conformidade com o art. 832 da CLT, § 1º, estabeleço o prazo
de oito dias do trânsito em julgado para cumprimento desta
Intimado(s)/Citado(s):
decisão, após o qual se iniciará imediatamente a execução,
- DIEGO ANDRADE SERTAO
- REDE CONECTA SERVICOS DE REDE S.A
- TELEMAR NORTE LESTE S/A
independentemente de prévia citação, devendo ser procedido, de
imediato, o bloqueio on-line dos ativos financeiros do Demandado,
em face do quanto determinado na Consolidação de Normas da
Fica V.Sa. notificada para tomar ciência da decisão de id 9a98dd2,
Corregedoria Geral do Colendo Tribunal Superior do Trabalho,
cuja conclusão é a seguinte:
devendo a secretaria providenciar a sua inclusão no Banco
"Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE
Nacional de Devedores Trabalhistas, através do sistema deste
DECLARAÇÃO interpostos pelo reclamante e pela reclamada, nos
Tribunal, em face da previsão contida na lei Nº 12.440/2011, bem
termos da fundamentação supra, que integra este decisum".
assim a Resolução Administrativa nº 1470/11.
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000792-42.2016.5.05.0611
RECLAMANTE
FRANCISCO JOSE DE MACEDO
ADVOGADO
LAERCIO DE ANDRADE MELO(OAB:
13372/BA)
RECLAMADO
MUNICIPIO DE POCOES.
ADVOGADO
JAILTON BOTELHO E SILVA(OAB:
8377/BA)
RECLAMADO
FAGNER ALMEIDA SANTOS
ADVOGADO
RODRIGO HASSEN DOS
SANTOS(OAB: 121815/MG)
RECLAMADO
RHUMO PRESTACAO DE SERVICOS
E ADMINISTRADORA LTDA
Advirto o executado que o não cumprimento da obrigação fixada no
título executivo no prazo, pelo modo e sob as condições ali
estabelecidas, implicará na inclusão do devedor inadimplente no
banco de dados deste Tribunal, cuja informação será repassada ao
BNDT - Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, com todas as
consequências instituídas pela Lei nº 12.440/2011.
Custas de R$407,85, calculadas sobre R$20.392,50, a serem
pagas pelas reclamadas de forma pro rata, sendo o Município é
isento do pagamento de custas".
Notificação
Intimado(s)/Citado(s):
- FAGNER ALMEIDA SANTOS
- FRANCISCO JOSE DE MACEDO
Fica V.sa. notificada para tomar ciência da sentença proferida no
processo, cuja conclusão é:
"Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE, para condenar
Processo Nº RTOrd-0000798-83.2015.5.05.0611
RECLAMANTE
GILBERTO COSTA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
LAERCIO DE ANDRADE MELO(OAB:
13372/BA)
RECLAMADO
MUNICIPIO DE PLANALTO
RECLAMADO
ENGECALC CONSTRUCOES E
EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
ADVOGADO
BIANCA BORGES EPITACIO(OAB:
34129/BA)
as reclamadas pagar à reclamante o valor líquido de R$18.654,98;
o crédito bruto do reclamante é de R$19.046,42, sendo que foi
descontada a contribuição previdenciária no valor de R$391,44; em
relação ao débito das reclamadas foi acrescentado ainda a
Intimado(s)/Citado(s):
- ENGECALC CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA ME
- GILBERTO COSTA DE OLIVEIRA
contribuição previdenciária no valor de R$1.346,32, totalizando o
seu débito em R$20.800,59, atualizado até 01.01.2017, consoante
planilha anexa, que fica fazendo parte integrante desta decisão,
nos termos da fundamentação supra.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 102616
Fica V.Sa. notificada para tomar ciência da decisão de id 393f389,
cuja conclusão é a seguinte:
"Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE