3529/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Agosto de 2022
4772
faltante para atingir o mínimo de uma hora de intervalo intrajornada
esta decisão, observada a prescrição pronunciada, condenar
a partir de 11/11/2017, com acréscimo de 50%, sem reflexos
SIERRA MOVEIS LTDA., a pagar para GILMAR MEDEIROS
(natureza indenizatória), observada a tese jurídica definida no IRR
IPARRAGUIRRE: a) horas extras como tais consideradas as
1384-61.2012.5.04.0512; d) horas suprimidas dos intervalos entre
excedentes de 8h diárias e/ou 44 semanais, com adicional de 50%
jornadas (11h), com adicional de 50% ou mais benéfico, com
ou normativo mais benéfico, com reflexos em repousos e feriados,
reflexos em repousos e feriados, aviso prévio, 13ºs salário e férias
13ºs salários, férias com 1/3 e aviso prévio proporcional; b) uma
com 1/3 (reflexos apenas até 10/11/2017); e) FGTS sobre as verbas
hora de intervalo intrajornada quando parcialmente fruído o período,
remuneratórias deferidas, com 40%. Autoriza-se o abatimento dos
com adicional de 50% ou mais benéfico, com reflexos em repousos
valores eventualmente já pagos durante o contrato laboral, pena de
e feriados, aviso prévio, 13ºs salário e férias com 1/3, observada a
bis in idem. Os valores serão apurados em liquidação de sentença,
tese jurídica definida no IRR 1384-61.2012.5.04.0512; c) período
com juros e correção monetária na forma da lei. Custas de R$
faltante para atingir o mínimo de uma hora de intervalo intrajornada
1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor da condenação,
a partir de 11/11/2017, com acréscimo de 50%, sem reflexos
pela reclamada e complementáveis ao final. Deferem-se honorários
(natureza indenizatória), observada a tese jurídica definida no IRR
sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora, arbitrados
1384-61.2012.5.04.0512; d) horas suprimidas dos intervalos entre
em 15% sobre o valor bruto da condenação, e honorários
jornadas (11h), com adicional de 50% ou mais benéfico, com
sucumbenciais em favor dos patronos da ré, fixados em 5% sobre
reflexos em repousos e feriados, aviso prévio, 13ºs salário e férias
os pedidos julgados improcedentes. Autorizados os descontos
com 1/3 (reflexos apenas até 10/11/2017); e) FGTS sobre as verbas
previdenciários e fiscais, devendo a parte reclamada comprovar nos
remuneratórias deferidas, com 40%. Autoriza-se o abatimento dos
autos o recolhimento dos mesmos. Cumpra-se. Intimem-se as
valores eventualmente já pagos durante o contrato laboral, pena de
partes. Nada mais.
bis in idem. Os valores serão apurados em liquidação de sentença,
com juros e correção monetária na forma da lei. Custas de R$
JOE ERNANDO DESZUTA
1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor da condenação,
Juiz do Trabalho Titular
pela reclamada e complementáveis ao final. Deferem-se honorários
sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora, arbitrados
Processo Nº ATOrd-0020550-93.2020.5.04.0352
RECLAMANTE
GILMAR MEDEIROS IPARRAGUIRRE
ADVOGADO
POLIANA LACORTE(OAB: 85775/RS)
ADVOGADO
ARIEL STOPASSOLA(OAB:
65982/RS)
RECLAMADO
SIERRA MOVEIS LTDA
ADVOGADO
AIR PAULO LUZ(OAB: 35806/RS)
em 15% sobre o valor bruto da condenação, e honorários
sucumbenciais em favor dos patronos da ré, fixados em 5% sobre
os pedidos julgados improcedentes. Autorizados os descontos
previdenciários e fiscais, devendo a parte reclamada comprovar nos
autos o recolhimento dos mesmos. Cumpra-se. Intimem-se as
partes. Nada mais.
Intimado(s)/Citado(s):
- SIERRA MOVEIS LTDA
JOE ERNANDO DESZUTA
Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc2ec17
Processo Nº ATSum-0020169-51.2021.5.04.0352
RECLAMANTE
MARIA LUCIA SOARES OLIVEIRA
ADVOGADO
ANDREIA DA CRUZ GELAIM(OAB:
67083/RS)
RECLAMADO
Maria Lubeck
ADVOGADO
BARBARA TOMAZELLI
FRANZEN(OAB: 73530/RS)
RECLAMADO
MARIA LUBECK
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO :
ANTE O EXPOSTO, preliminarmente, extingue-se o pedido
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA LUCIA SOARES OLIVEIRA
declaratório de salário informal para fins previdenciários, com base
no artigo 109, § 3o, da C. F. c/c artigo 64, § 1o, do CPC. No
MÉRITO, julga-se PROCEDENTE EM PARTE a ação para, na
PODER JUDICIÁRIO
forma da fundamentação supra, cujos termos e critérios integram
JUSTIÇA DO
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