3385/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 05 de Janeiro de 2022
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Custas de R$200,00, sobre o valor de R$10.000,00, arbitrado à
inicial quanto aos reflexos das parcelas em multas dos artigos 467 e
condenação, sujeitas à complementação, pelas reclamadas.
477 da CLT com extinção do processo sem julgamento do mérito,
Concedo à parte autora o benefício da Justiça Gratuita, nos termos
nos termos do artigo 330, § 1º, combinado com o artigo 485, incisos
do artigo 790, § 3°, da CLT.
I e IV, do Código de Processo Civil, e NO MÉRITO, julgo
As reclamadas deverão comprovar o recolhimento das contribuições
PROCEDENTE EM PARTE a reclamatória trabalhista ajuizada por
previdenciárias e fiscais incidentes sobre as parcelas objeto da
SHEROM ROSA DOS SANTOS em face de HOEPERS
condenação.
RECUPERADORA DE CREDITO S.A., BANCO LOSANGO S.A.-
Em razão da natureza híbrida das normas que regem honorários
BANCO MULTIPLO e ITAU UNIBANCO S.A., para condenar as
advocatícios (material e processual), a condenação à verba
reclamadas, respondendo as reclamadas BANCO LOSANGO e
sucumbencial só poderá ser imposta nos processos iniciados após
ITAU UNIBANCO forma subsidiária, a pagarem à reclamante, nos
a entrada em vigor da lei 13.467/2017, tendo em vista a garantia de
termos e critérios da fundamentação, em valores a serem apurados
não surpresa, bem como em razão do princípio da causalidade,
em liquidação de sentença, acrescidos da atualização monetária e
uma vez que a expectativa de custos e riscos é aferida no momento
juros de mora, na forma da lei, e autorizados os descontos
da propositura da ação.
previdenciários e fiscais cabíveis, as seguintes parcelas:
Após o trânsito em julgado, cumpra-se em 48 horas. Intimem-se as
a) diferenças de remuneração variável no período anterior a
partes. Nada mais.
fevereiro de 2016, observados os períodos efetivamente
trabalhados, a serem apuradas em liquidação de sentença, com
JOSE CARLOS DAL RI
base na média mensal paga no período a contar fevereiro de 2016,
Juiz do Trabalho Titular
tudo com reflexos em repousos remunerados, feriados, horas
extras, férias, com o acréscimo do terço constitucional, gratificações
Processo Nº ATOrd-0021713-69.2017.5.04.0205
RECLAMANTE
SHEROM ROSA DOS SANTOS
ADVOGADO
RAFAEL DIAS DO CANTO(OAB:
76095/RS)
RECLAMADO
BANCO LOSANGO S.A. - BANCO
MULTIPLO
ADVOGADO
NEWTON DORNELES SARATT(OAB:
25185/RS)
RECLAMADO
ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO
FABRICIO ZIR BOTHOME(OAB:
44277/RS)
RECLAMADO
HOEPERS RECUPERADORA DE
CREDITO S/A
ADVOGADO
Mariana Hoerde Freire Barata(OAB:
31894/RS)
ADVOGADO
SIGISFREDO HOEPERS(OAB:
7478/SC)
natalinas e aviso prévio;
b) diferenças em repousos remunerados, feriados, horas extras,
férias, com o acréscimo do terço constitucional, gratificações
natalinas e aviso prévio, pela integração dos prêmios pagos ao
salário da reclamante;
c) FGTS incidente sobre as parcelas salariais objeto da
condenação, com o acréscimo de 40%, a serem depositadas em
conta vinculada e posteriormente liberadas, mediante expedição de
alvará.
Custas de R$200,00, sobre o valor de R$10.000,00, arbitrado à
condenação, sujeitas à complementação, pelas reclamadas.
Concedo à parte autora o benefício da Justiça Gratuita, nos termos
Intimado(s)/Citado(s):
- SHEROM ROSA DOS SANTOS
do artigo 790, § 3°, da CLT.
As reclamadas deverão comprovar o recolhimento das contribuições
previdenciárias e fiscais incidentes sobre as parcelas objeto da
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
condenação.
Em razão da natureza híbrida das normas que regem honorários
advocatícios (material e processual), a condenação à verba
sucumbencial só poderá ser imposta nos processos iniciados após
INTIMAÇÃO
a entrada em vigor da lei 13.467/2017, tendo em vista a garantia de
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c89f4b
não surpresa, bem como em razão do princípio da causalidade,
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
uma vez que a expectativa de custos e riscos é aferida no momento
da propositura da ação.
ANTE O EXPOSTO, PRELIMINARMENTE, rejeito as prefaciais de
Após o trânsito em julgado, cumpra-se em 48 horas. Intimem-se as
carência de ação e de inépcia da petição inicial pelo ausência de
partes. Nada mais.
liquidação de pedidos, e acolho a prefacial de inépcia da petição
Código para aferir autenticidade deste caderno: 176513