2980/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Maio de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
9130
ADVOGADO
ELIANE BOTENE DA SILVA(OAB:
67578/RS)
TECNOPLANTA SERVICOS
AGROFLORESTAIS LTDA
JULIO FERNANDO WEBBER(OAB:
36784/RS)
MAURICIO CARLOS LAPOLLI(OAB:
65694/RS)
PAULO RICARDO FABRIS
RICARDO LEAL MARQUES BENTO
Santos/SP, apesar de não integrar o presente conflito. (CC
105.206/SP; Relator Ministro HERMAN BENJAMIN; 1ª Seção do
RÉU
STJ; julgamento em 26/08/2009; publicação no DJe de 28/08/2009;
ADVOGADO
suscitante: Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Guarujá-SP e
ADVOGADO
suscitado: Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Guarujá-SP).
PERITO
PERITO
Em razão da impossibilidade de remessa do processo para a
Justiça Federal, que adota sistema de processo eletrônico diverso,
impõe-se a extinção da presente ação.
Intimado(s)/Citado(s):
- TATIANE ABREU DE SOUZA
Por conseguinte, declaro,ex officio, a incompetência absoluta da
Justiça do Trabalho para apreciar a presente demanda e extingo o
processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do
PODER JUDICIÁRIO
NCPC.
JUSTIÇA DO TRABALHO
2 - DA JUSTIÇA GRATUITA E DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS
NOTIFICAÇÃO
DESTINATÁRIO: TATIANE ABREU DE SOUZA
ENDEREÇO:Endereço desconhecido
Atualmente, de acordo com o disposto no artigo 790, § 3º, da CLT, a
justiça gratuita pode ser concedida de ofício pelo Juízo ou a
requerimento da parte, àquele que receber salário igual ou inferior a
40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do
Regime Geral de Previdência Social, ou seja, R$ 2.440,42, ou
ainda, conforme § 4º, se comprovada a insuficiência de recursos.
Considerando os documentos acostados aos autos, que
comprovam remuneração inferior a referida no dispositivo legal
Pela presente fica o destinatário notificado nos termos do disposto
no art.513, § 2º, I, do CPC c/c art. 17 da Resolução 185 do CSJT e
art. 174 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do
TRT4, para pagamento (ID c599f99) ou indicação de bens à
penhora, no prazo de 48 horas, previsto no art. 880 da CLT, sob
pena de prosseguimento da execução na forma disposta no art. 175
da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do TRT4.
SAO JERONIMO/RS, 25 de maio de 2020.
citado, defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Considerando se tratar de demanda de jurisdição voluntária, não há
GIOVANE MARQUES DA SILVA
falar em condenação em honorários advocatícios.
Diretor de Secretaria
Custas pelo reclamante, no valor de R$ 20,00, calculadas sobre o
Processo Nº ATSum-0020063-20.2020.5.04.0451
AUTOR
LUCAS CARDOSO BATISTA
ADVOGADO
VANIA MARIA BUFFET
BASTIANI(OAB: 53558/RS)
RÉU
RIVO LUIZ MUNARI
ADVOGADO
DANIEL MELO SILVA(OAB:
72764/RS)
valor da causa, de R$ 1.000,00, dispensadas em razão da
Intimado(s)/Citado(s):
ANTE O EXPOSTO,ex officio, declaro a incompetência material da
Justiça do Trabalho para apreciar a presente demanda movida por
PAULO MARCOS MULLER DA SILVAeextingo o processo, sem
resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do NCPC.
concessão do benefício da gratuidade judiciária.
- LUCAS CARDOSO BATISTA
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Nada mais.
PODER JUDICIÁRIO
SAO JERONIMO/RS, 25 de maio de 2020.
JUSTIÇA DO TRABALHO
FABIOLA SCHIVITZ DORNELLES MACHADO
Juíza do Trabalho Titular
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
Processo Nº ATOrd-0020251-86.2015.5.04.0451
AUTOR
TATIANE ABREU DE SOUZA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 151355