2960/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Abril de 2020
Processo Nº ATOrd-0000715-86.2013.5.04.0022
AUTOR
Julio Cesar Barbosa Arruee
ADVOGADO
CANCIO ANDRE RIBAS
VARGAS(OAB: 81116/RS)
RÉU
SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
ADVOGADO
Henrique Cusinato Hermann(OAB:
46523/RS)
RÉU
OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
Diego La Rosa Gonçalves(OAB:
70065/RS)
TERCEIRO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
INTERESSADO
3425
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- Julio Cesar Barbosa Arruee
Processo enviado à conclusão pelo(a) servidor(a) FABIANA
BORTOLUZZI
PODER JUDICIÁRIO
Vistos.
JUSTIÇA DO TRABALHO
O reclamante requer, em antecipação de tutela, a expedição de
alvará para encaminhamento do seguro desemprego, bem como o
pagamento da diferença das verbas rescisórias incontroversas
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
(aviso prévio e reflexos). Afirma que não firmou contrato por prazo
determinado e que “no TRCT do Reclamante já foi observado o
erro, e feita ressalva pelo Sindicato no momento da homologação”.
PODER JUDICIÁRIO
A reclamada alega que são indevidas as diferenças postuladas,
JUSTIÇA DO TRABALHO
assim como o encaminhamento do seguro desemprego ao
Processo enviado à conclusão pelo(a) servidor(a) JOSIANE BREDA
argumento de que “como tal relação tem previamente ajustado o
seu termo final, o empregado não faz jus ao aviso prévio, à multa de
40% do FGTS, estabilidade e nem ao seguro-desemprego”, visto
Vistos.
Notifique-se o reclamante para ciência da manifestação da
reclamada de ID 9a1d0bc, no prazo de dez dias.
Após, aguarde-se o prazo concedido à primeira reclamada,
suspendendo as medidas constritivas contra ela, e voltem os autos
que o reclamante foi contratado para exercer cargo em comissão de
livre nomeação e exoneração, de forma que a extinção do contrato,
por sua natureza, não acarreta o pagamento das parcelas
rescisórias típicas do contrato de trabalho por prazo indeterminado.
O contrato de trabalho do reclamante, trazido aos autos pela ré no
à conclusão.
ID. 9be6a12, revela sua contratação para exercer a função de
PORTO ALEGRE/RS, 27 de abril de 2020.
"Coord. da Unidade de Manutenção Predial", em 05/06/2017, que,
nos termos do anexo da Lei Municipal nº 11.402/12, ainda que sob
MAURICIO GRAEFF BURIN
Juiz do Trabalho Substituto
a égide da CLT, se trata de cargo/emprego em comissão.
Em se tratando de empregado contrato para exercício de cargo em
comissão, de natureza precária, de livre nomeação e exoneração,
Processo Nº ATOrd-0020089-44.2020.5.04.0022
AUTOR
EDUARDO SEROTINE GALINDO
ADVOGADO
FABRICIA MARCOS(OAB: 84072A/RS)
RÉU
COMPANHIA CARRIS
PORTOALEGRENSE
ADVOGADO
CLAUDIA LARRATÉA ECHEVERRIA
MOREIRA(OAB: 50858/RS)
ADVOGADO
PATRICIA CRISTINA MACHADO DE
CASTRO(OAB: 55081/RS)
não faz jus ao pagamento de verbas rescisórias decorrentes da
resolução imotivada do contrato mantido entre as partes, a exemplo
de aviso-prévio e autorização para encaminhamento do benefício do
seguro-desemprego, porquanto é direito potestativo do empregador
que contrata sob esta modalidade a possibilidade de livre
exoneração.
Neste sentido se firmou a jurisprudência deste Regional, conforme
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA CARRIS PORTOALEGRENSE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 150196
ementas que ora transcrevo:
Acórdão - Processo 0021827-93.2017.5.04.0015 (ROT)