2048/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Agosto de 2016
1314
oportunamente -, salvo se a decisão liquidanda estabelecer a
observância de critérios diversos, os quais, então, devem
prevalecer:
PORTO ALEGRE, 21 de Julho de 2016
I. os previstos nas Súmulas 200, 264, 347 e 368, verbete II, parte
final, da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho;
RICARDO FIOREZE
II. os previstos nas Orientações Jurisprudenciais 302 - salvo na
Juiz do Trabalho Titular
Notificação
hipótese prevista na Orientação Jurisprudencial 10 da Seção
Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª
Região, cujo critério, então, deve ser observado -, 348, 400 e 415
da Subseção 1 de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do
Trabalho;
III. os previstos nas Súmulas 21 e 26 da Jurisprudência Uniforme do
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região;
IV. os previstos nas Orientações Jurisprudenciais 01, verbetes II e
Processo Nº RTOrd-0021049-31.2014.5.04.0015
AUTOR
JULIANA GOMES GARCIA
ADVOGADO
VERIDIANA STRACK(OAB: 46168/RS)
RÉU
R & M LTDA - ME
ADVOGADO
TATIANA HINNAH(OAB: 64163/RS)
ADVOGADO
CAMILA KRIEGER BENTO DA
SILVA(OAB: 67496/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- R & M LTDA - ME
III, 52 e 62 da Seção Especializada em Execução do Tribunal
Regional do Trabalho da 4ª Região;
V. os valores apurados a título de contribuições previdenciárias
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
devem ser:
JUSTIÇA DO TRABALHO
V.a) para efeito de retenção (responsabilidade do trabalhador),
acrescidos de atualização monetária com base no mesmo critério
de atualização monetária aplicado ao crédito bruto apurado como
devido ao trabalhador, independentemente do período em que este
foi constituído (ou seja, em que ocorreu a prestação dos serviços);
V.b) para efeito de recolhimento (responsabilidade do beneficiário
NOTIFICAÇÃO
do trabalho):
V.b.1) acrescidos de atualização monetária com base no mesmo
critério de atualização monetária aplicado ao crédito bruto apurado
PROCESSO Nº: 0021049-31.2014.5.04.0015 - AÇÃO
como devido ao trabalhador, quando este foi constituído (ou seja,
TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
quando ocorreu a prestação dos serviços) em período anterior ao
AUTOR: JULIANA GOMES GARCIA
de vigência da MP 449/2008 (até 04/03/2009);
RÉU: R & M LTDA - ME
V.b.2) acrescidos de juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei
9.430/1996, quando o crédito bruto apurado como devido ao
trabalhador foi constituído (ou seja, em que ocorreu a prestação dos
serviços) a partir da vigência da MP 449/2008 (após 04/03/2009).
Fica V. Sa. notificado para manifestação sobre o descumprimento
Na apresentação do cálculo deve ser observado o modelo instituído
do acordo, noticiado no ID c9217cc, nos termos da ata de audiência
na Recomendação 01/2015, da Corregedoria Regional do Tribunal
de ID 458c12f.
Regional do Trabalho da 4ª Região (disponível em:
Prazo:2 dias .
http://www.trt4.jus.br/portal/portal/trt4/consultas/atosNormativos/reco
mendacoes/recomendacoesCorregedoria1).
Intimem-se.
2) Apresentado o cálculo: a) por qualquer das partes, dele dê-se
DESTINATÁRIO:
vista à parte contrária, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 879,
R & M LTDA - ME
§ 2º, da CLT, mediante oportuna intimação; e b) pelo contador ad
hoc, façam-se os autos conclusos.
06
Código para aferir autenticidade deste caderno: 98789
Notificação
Processo Nº RTOrd-0021066-96.2016.5.04.0015
AUTOR
DARCI MARQUES DOS SANTOS
ADVOGADO
Andre Luis Soares Abreu(OAB:
73190/RS)