1467/2014
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 07 de Maio de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
sexta-feira), e deferir o pagamento dos respectivos reflexos em
horas extras, férias com adicional de 1/3, gratificação de natal, aviso
prévio e FGTS com indenização de 40%. Custas complementares
de R$ 60,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora majorado
em R$ 3.000,00 para os efeitos legais.
Processo Nº RO-0001550-29.2012.5.04.0016
Complemento
16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
RECORRENTE
Mobra Serviços de Vigilância Ltda.
Advogado
Henrique Cusinato Hermann(OAB:
46523RS)
RECORRENTE
Estado do Rio Grande do Sul
Advogado
Procuradoria-Geral do Estado(OAB:
1RS)
RECORRENTE
Fabrício Goulart Nogueira
Advogado
Roberto Olszewski(OAB: 14283RS)
RECORRIDO
Os Mesmos
[11ª T.] por unanimidade de votos, dar parcial provimento aos
recursos das reclamadas para limitar a condenação ao pagamento
de horas extras às excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, com
adoção do divisor 220, mantidos os reflexos e adicional de horas
extras já deferidos, bem como para autorizar a compensação dos
valores pagos no curso do contrato a título de horas extras,
intervalos intrajornadas e adicional noturno, nos termos da OJ n.
415 da SDI-1 do TST. Por unanimidade de votos, dar parcial
provimento ao recurso da primeira reclamada para absolver ambas
as reclamadas do pagamento da dobra relativa ao repouso semanal
trabalhado, bem como de diferenças de adicional noturno. Por
unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso do
reclamante para acrescer à condenação o pagamento do adicional
de periculosidade, com reflexos em 13º salários, férias com 1/3,
aviso-prévio, horas extras, adicional noturno e FGTS com acréscimo
de 40%. Por unanimidade de votos, negar provimento aos demais
itens do recurso da segunda reclamada. Mantido o valor da
condenação. Reverte-se às reclamadas o ônus pelo pagamento dos
honorários periciais.
Processo Nº RO-0001582-70.2012.5.04.0004
Complemento
4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
RECORRENTE
Jarcedi Salete Schafer
Advogado
Renato Kliemann Paese(OAB:
29134RS)
RECORRENTE
Hospital Nossa Senhora da Conceição
S.A.
Advogado
Dante Rossi(OAB: 3161RS)
RECORRIDO
Os Mesmos
[11ª T.] à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos
pela reclamante.
Processo Nº RO-0001658-94.2013.5.04.0801
Complemento
1ª Vara do Trabalho de Uruguaiana
RECORRENTE
Marcos André da Rosa Cordeiro
Advogado
Raul Thevenet Paiva(OAB: 48877RS)
RECORRIDO
Município de Uruguaiana
Advogado
Jean Newton Cristaldo Martins(OAB:
67416RS)
[11ª T.] por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
Processo Nº RO-0001664-80.2012.5.04.0205
Complemento
5ª Vara do Trabalho de Canoas
RECORRENTE
Sogal - Sociedade de Ônibus Gaúcha
Ltda.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 75148
Advogada
RECORRIDO
Advogado
524
Leticia Barth dos Santos(OAB:
33837RS)
Emerson Rodrigo Chaves Fortes
Juliana Vargas Fernandes(OAB:
53208RS)
[11ª T.] por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso
ordinário da reclamada.
Processo Nº RO-0001692-55.2012.5.04.0332
Complemento
2ª Vara do Trabalho de São Leopoldo
RECORRENTE
Leandro Claudino
Advogado
Nilson Roberto Schwengber(OAB:
33025RS)
RECORRIDO
Nds Engenharia Ltda.
Advogado
Alfredo Mahle Neto(OAB: 52876RS)
RECORRIDO
Marítima Seguros S.A.
Advogado
Joao Firmino Torelly Bastos(OAB:
14805RS)
RECORRIDO
Genecir Dias Vargas - ME (Dias 24
Horas)
Advogado
Fausto Fausini Palagi(OAB: 25960RS)
[11ª T.] preliminarmente, por unanimidade, NÃO CONHECER DAS
CONTRARRAZÕES DA SEGUNDA RECLAMADA (FLS. 153/154),
por inexistentes. No mérito, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
Processo Nº RO-0001723-11.2012.5.04.0030
Complemento
30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
RECORRENTE
Stemac S.A. Grupos Geradores
Advogado
Sérgio Roberto da Fontoura
Juchem(OAB: 5269RS)
RECORRIDO
Carlos Roberto de Farias
Advogado
Luciano Loeblein(OAB: 29603RS)
[11ª T.] por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO
ORDINÁRIO DA RECLAMADA para absolvê-la da condenação
imposta na origem, restando prejudicada a análise dos demais itens
do seu recurso. Reverte-se ao autor a responsabilidade pelo
pagamento das custas processuais e dos honorários periciais, do
que fica dispensado, por litigar ao abrigo da Justiça Gratuita.
Honorários periciais reduzidos para R$ 1.000,00, em vista do art. 3º
da Resolução 66/2010 do CSJT, determinando-se à perita que
proceda à habilitação do seu crédito junto à Presidência deste
Regional, nos moldes da Resolução mencionada e Provimento
08/10, deste Regional.
Processo Nº RO-0001789-51.2012.5.04.0204
Complemento
4ª Vara do Trabalho de Canoas
RECORRENTE
Cristiane Gonçalves dos Santos Panta
Advogado
Marcelo Kroeff(OAB: 40251RS)
RECORRENTE
Carrefour Comércio e Indústria Ltda.
Advogado
Roberto Trigueiro Fontes(OAB:
61510RS)
RECORRIDO
Os Mesmos
[11ª T.] por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso da
reclamante para, observada a prescrição pronunciada na origem,
acrescer à condenação o pagamento de adicional de periculosidade
durante todo o período do contrato, com reflexos em aviso-prévio,
13º salários, férias com adicional de 1/3, horas extras e FGTS com
indenização de 40%. Por unanimidade de votos, negar provimento
ao recurso da reclamada. Honorários periciais revertidos à
reclamada, por sucumbente no objeto da perícia. Valor da
condenação que se acresce em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com
custas adicionais de R$ 80,00 (oitenta reais).