3648/2023
Data da Disponibilização: Terça-feira, 24 de Janeiro de 2023
ADVOGADO
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
ISABELLA BRIGIDA
CARVALHO(OAB: 205744/MG)
IGOR DE CARVALHO
MARIANO(OAB: 205745/MG)
3783
118/119 da SBDI-1/TST), e que não serão admitidos eventuais
embargos declaratórios visando à reapreciação de fatos, provas e
teses jurídicas ou alegação de pré-questionamento em 1ª instância.
Intimado(s)/Citado(s):
O pré-questionamento é pressuposto objetivo dos recursos de
- COELHO FERNANDES COMERCIO FARMACEUTICO LTDA
natureza extraordinária aos Tribunais Superiores (inteligência da
Súmula 400/STF e Súmulas 221 e 297/TST), eventual Recurso
Ordinário devolverá ao TRT toda a matéria fática/jurídica objeto da
PODER JUDICIÁRIO
controvérsia, em razão da amplitude/profundidade do seu efeito
JUSTIÇA DO
devolutivo (art. 1.013, § 1º/CPC e Súmula 393/TST)
Intimem-se (art. 852/CLT).
INTIMAÇÃO
UBERLANDIA/MG, 24 de janeiro de 2023.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a6fb60c
MARCEL LOPES MACHADO
proferida nos autos.
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Designa-se julgamento para 24/01/2023.
I – FUNDAMENTAÇÃO (ART. 852-I, § 1º/CLT):
Observa-se que a petição inicial não liquidou 01 pedido de
Processo Nº ATSum-0011140-21.2022.5.03.0044
AUTOR
EDUARDO DA SILVA DIAS
ADVOGADO
ELIZABETH LUIZ FERREIRA(OAB:
67267/MG)
RÉU
COELHO FERNANDES COMERCIO
FARMACEUTICO LTDA
ADVOGADO
ISABELLA BRIGIDA
CARVALHO(OAB: 205744/MG)
ADVOGADO
IGOR DE CARVALHO
MARIANO(OAB: 205745/MG)
conteúdo pecuniário (item h – p. 07/pdf: indenização substitutiva do
Intimado(s)/Citado(s):
Trata-se de demanda submetida ao Procedimento Sumaríssimo
(art. 852-A/CLT), que possui o pressuposto processual específico a
prévia liquidação dos pedidos formulados (art. 852-B, I/CLT),
norma processual de ordem pública (art. 852-B, I, § 1º/CLT), matéria
cognoscível de ofício (art. 485, IV, § 3º/CPC).
seguro desemprego), ônus processual que lhe competiu, já que
- EDUARDO DA SILVA DIAS
formulada pretensão em seu favor.
Ademais, no Procedimento Sumaríssimo não se admite ordem de
emenda à petição inicial (art. 4º Provimento 02/2000 CR/TRT 3ª
PODER JUDICIÁRIO
Região), e não admite ordem de notificação por edital (art. 852-B,
JUSTIÇA DO
I/CLT), diante da imposição do prazo legal de sua tramitação (art.
852-B, III/CLT).
Razões pelas quais revoga-se a audiência (arts. 765/CLT e 852-
INTIMAÇÃO
D/CLT) e extingue-se (art. 139, II/CPC) a reclamação sem
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a6fb60c
resolução do mérito (arts. 485, IV, § 3º/CPC e 852-B, I, § 1º/CLT).
proferida nos autos.
Custas de R$215,98 pelo reclamante (art. 789, II/CLT), isento, eis
Designa-se julgamento para 24/01/2023.
que beneficiário da justiça gratuita (art. 790, § 3º/CLT e Súmula 463,
I – FUNDAMENTAÇÃO (ART. 852-I, § 1º/CLT):
I/TST).
Trata-se de demanda submetida ao Procedimento Sumaríssimo
II – DISPOSITIVO:
(art. 852-A/CLT), que possui o pressuposto processual específico a
Ante ao exposto, e por tudo mais que consta da fundamentação,
prévia liquidação dos pedidos formulados (art. 852-B, I/CLT),
julga-se extinta sem resolução do mérito (arts. 852-B, I, § 1º/CLT e
norma processual de ordem pública (art. 852-B, I, § 1º/CLT), matéria
485, V, § 3º/CPC) a reclamação trabalhista proposta por EDUARDO
cognoscível de ofício (art. 485, IV, § 3º/CPC).
DA SILVA DIAS contra COELHO FERNANDES COMERCIO
Observa-se que a petição inicial não liquidou 01 pedido de
FARMACÊUTICO LTDA.
conteúdo pecuniário (item h – p. 07/pdf: indenização substitutiva do
Custas de R$215,98 pelo reclamante (art. 789, II/CLT), isento, eis
seguro desemprego), ônus processual que lhe competiu, já que
que beneficiário da justiça gratuita (art. 790, § 3º/CLT e Súmula 463,
formulada pretensão em seu favor.
I/TST).
Ademais, no Procedimento Sumaríssimo não se admite ordem de
Atentem as partes que a decisão adotou tese explícita sobre o tema
emenda à petição inicial (art. 4º Provimento 02/2000 CR/TRT 3ª
preliminar (matéria de ordem pública) e relevante da lide (OJ
Região), e não admite ordem de notificação por edital (art. 852-B,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 195335