3574/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Outubro de 2022
AGRAVANTE
ADVOGADO
julgado desta decisão.
BELO HORIZONTE/MG, 05 de outubro de 2022.
AGRAVADO
AGRAVADO
1748
PAULO ROMEU DINIZ
APARECIDA DE FATIMA ESTEVES
QUEIROZ(OAB: 63143/MG)
ADRIANO MOREIRA DE SOUZA - ME
ADRIANO MOREIRA DE SOUZA
ALEXIA MARIA MARQUES DE BRITO
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO MOREIRA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Processo Nº AP-0001238-85.2013.5.03.0003
Relator
Rodrigo Ribeiro Bueno
AGRAVANTE
PAULO ROMEU DINIZ
ADVOGADO
APARECIDA DE FATIMA ESTEVES
QUEIROZ(OAB: 63143/MG)
AGRAVADO
ADRIANO MOREIRA DE SOUZA - ME
AGRAVADO
ADRIANO MOREIRA DE SOUZA
EMENTA: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CRÉDITO
TRABALHISTA. A prescrição intercorrente é compatível com o
Processo do Trabalho. Neste sentido, a Súmula nº 327 do STF. A
sua declaração de ofício é possível, notadamente quando a
Intimado(s)/Citado(s):
execução está paralisada por mais de dois anos, sem iniciativa do
- PAULO ROMEU DINIZ
exequente em indicar meios eficazes à satisfação do crédito e
impulsionar o processo. Inteligência do art. 11-A da CLT, acrescido
com a edição da Lei nº 13.467/17, restando superados, portanto, os
PODER JUDICIÁRIO
entendimentos contidos na Súmula nº 63 deste Regional e Súmula
JUSTIÇA DO
nº 114 do TST.
DECISÃO: A Nona Turma, à unanimidade, conheceu do agravo de
EMENTA: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CRÉDITO
TRABALHISTA. A prescrição intercorrente é compatível com o
Processo do Trabalho. Neste sentido, a Súmula nº 327 do STF. A
petição; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento; custas
de R$44,26, pelos executados, isentos.
BELO HORIZONTE/MG, 05 de outubro de 2022.
sua declaração de ofício é possível, notadamente quando a
execução está paralisada por mais de dois anos, sem iniciativa do
ALEXIA MARIA MARQUES DE BRITO
exequente em indicar meios eficazes à satisfação do crédito e
impulsionar o processo. Inteligência do art. 11-A da CLT, acrescido
com a edição da Lei nº 13.467/17, restando superados, portanto, os
entendimentos contidos na Súmula nº 63 deste Regional e Súmula
nº 114 do TST.
DECISÃO: A Nona Turma, à unanimidade, conheceu do agravo de
petição; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento; custas
de R$44,26, pelos executados, isentos.
BELO HORIZONTE/MG, 05 de outubro de 2022.
Processo Nº AP-0001238-85.2013.5.03.0003
Relator
Rodrigo Ribeiro Bueno
AGRAVANTE
PAULO ROMEU DINIZ
ADVOGADO
APARECIDA DE FATIMA ESTEVES
QUEIROZ(OAB: 63143/MG)
AGRAVADO
ADRIANO MOREIRA DE SOUZA - ME
AGRAVADO
ADRIANO MOREIRA DE SOUZA
ALEXIA MARIA MARQUES DE BRITO
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO MOREIRA DE SOUZA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Relator
Processo Nº AP-0001238-85.2013.5.03.0003
Rodrigo Ribeiro Bueno
Código para aferir autenticidade deste caderno: 189960