3545/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Agosto de 2022
JOSE JESUS DE LIMA
2642
JOSE JESUS DE LIMA
Processo Nº RORSum-0010055-79.2022.5.03.0050
Relator
Ana Maria Amorim Rebouças
RECORRENTE
ALISSON SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO
FELIPPE AUGUSTO SOUZA
SANTOS(OAB: 310160/SP)
RECORRENTE
VIA S.A.
ADVOGADO
ROSALIA MARIA LIMA
SOARES(OAB: 147987/MG)
RECORRIDO
VIA S.A.
ADVOGADO
ROSALIA MARIA LIMA
SOARES(OAB: 147987/MG)
RECORRIDO
ALISSON SANTOS DE OLIVEIRA
Processo Nº RORSum-0010055-79.2022.5.03.0050
Relator
Ana Maria Amorim Rebouças
RECORRENTE
ALISSON SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO
FELIPPE AUGUSTO SOUZA
SANTOS(OAB: 310160/SP)
RECORRENTE
VIA S.A.
ADVOGADO
ROSALIA MARIA LIMA
SOARES(OAB: 147987/MG)
RECORRIDO
VIA S.A.
ADVOGADO
ROSALIA MARIA LIMA
SOARES(OAB: 147987/MG)
RECORRIDO
ALISSON SANTOS DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s):
- ALISSON SANTOS DE OLIVEIRA
- VIA S.A.
PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
JUSTIÇA DO
Decisão: A Décima Turma, julgou o presente processo e, por
Decisão: A Décima Turma, julgou o presente processo e, por
unanimidade, conheceu dos recursos interpostos pelas partes,
unanimidade, conheceu dos recursos interpostos pelas partes,
porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos da
porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos da
admissibilidade; no mérito, sem divergência, negou provimento ao
admissibilidade; no mérito, sem divergência, negou provimento ao
recurso do reclamante e, por maioria de votos, deu parcial
recurso do reclamante e, por maioria de votos, deu parcial
provimento ao apelo da reclamada para: a) afastar o benefício da
provimento ao apelo da reclamada para: a) afastar o benefício da
gratuidade judiciária concedido ao autor; b) reduzir o percentual do
gratuidade judiciária concedido ao autor; b) reduzir o percentual do
valor dos honorários advocatícios devidos aos patronos do
valor dos honorários advocatícios devidos aos patronos do
reclamante para 5% sobre o valor das verbas das quais a ré foi
reclamante para 5% sobre o valor das verbas das quais a ré foi
sucumbente, conforme se apurar em liquidação; c) condenar o
sucumbente, conforme se apurar em liquidação; c) condenar o
reclamante a pagar aos patronos da reclamada honorários
reclamante a pagar aos patronos da reclamada honorários
advocatícios no percentual de 5% sobre o valor das verbas das
advocatícios no percentual de 5% sobre o valor das verbas das
quais o autor foi sucumbente, conforme se apurar na liquidação da
quais o autor foi sucumbente, conforme se apurar na liquidação da
sentença; d) reduzir para R$1.000,00 o valor dos honorários
sentença; d) reduzir para R$1.000,00 o valor dos honorários
periciais mantendo a r. sentença pelos seus próprios e jurídicos
periciais mantendo a r. sentença pelos seus próprios e jurídicos
fundamentos quanto aos temas "intervalo intrajornada" e "dano
fundamentos quanto aos temas "intervalo intrajornada" e "dano
moral" (recurso do reclamante) e "limitação da condenação aos
moral" (recurso do reclamante) e "limitação da condenação aos
valores da inicial" e" horas extras" (recurso da reclamada), mantido
valores da inicial" e" horas extras" (recurso da reclamada), mantido
o valor da condenação porquanto ainda compatível, servindo de
o valor da condenação porquanto ainda compatível, servindo de
acórdão a presente certidão, nos termos do inciso IV do § 1º do
acórdão a presente certidão, nos termos do inciso IV do § 1º do
artigo 895 da CLT.
artigo 895 da CLT.
BELO HORIZONTE/MG, 25 de agosto de 2022.
BELO HORIZONTE/MG, 25 de agosto de 2022.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 187668