3493/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Junho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
11097
Trabalho é no sentido de que, havendo pedido líquido e certo na
com contato e/ou exposição aos agentes insalubres, quais sejam:
petição inicial, a condenação se limita ao quantum especificado, sob
ruído contínuo e intermitente em níveis superiores aos dos limites
pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15.
de tolerância oficialmente normatizados - insalubridade de grau
A jurisprudência da Corte Superior também tem se firmado no
médio (Anexo n.º 1 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO
sentido de haver julgamento ultra petita na decisão que não observa
CONTÍNUO OU INTERMITENTE, da NR 15, da Portaria 3.214/78
os valores líquidos indicados pelo autor na petição inicial,
do MTE), ao longo de um mês do período efetivamente laborado no
extrapolando os limites da lide.
setor de precorte / transfer (de 19/12/16 a 19/01/17);
Desse modo, revendo posicionamento anterior, deixo de aplicar o
agentes químicos - insalubridade de grau máximo (Anexo n.º 13 -
entendimento contido Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do Nosso
AGENTES QUÍMICOS - Hidrocarbonetos e Outros Compostos de
Regional.
Carbono, da NR 15, da Portaria 3.214/78 do MTE), ao longo dos
Pelo exposto, os valores a serem apurados em liquidação deverão
últimos cinquenta e um meses e meio do período efetivamente
ser limitados às quantias fixadas na petição inicial pela própria
laborado;
parte, salvo no tocante aos juros e correção monetária incidentes
- QUANTO AOS EPI’s:
sobre tais parcelas, bem como eventuais multas processuais
a reclamada não demonstrou ter adotado a integralidade das
aplicadas.
medidas preventivas com relação ao agente físico ruído e aos
agentes químicos insalubres aos quais se expunha e/ou mantinha
2.2. Prescrição Quinquenal
contato o autor, conforme discorrido no item “6” do corpo do
Oportunamente arguida pela ré (TST/Súmula 153), acolho a
presente Laudo. Desta forma, não foram atendidas as exigências do
prejudicial de mérito para declarar prescritas as pretensões de
inciso “6.6”, da NR 06, da Portaria 3.214/78 do MTE, bem como
eventuais direitos do autor em relação ao período anterior
também não foi atendido o inciso “15.4.1”, da NR 15, da referida
a29/01/2016, data que antecede aos cinco anos da propositura da
Portaria 3.214/78, não sendo, portanto, eliminadas ou mesmo
ação (29/01/2021), nos termos do art. 7º, XXIX, da CF/88.
neutralizadas as ações maléficas dos agentes insalubres
Ressalvo, contudo, que a prescrição não atinge os direitos de
constatados, demonstrando que o autor laborou desprotegido e
natureza declaratória, tal como a emissão do PPP - Perfil
exposto aos riscos deles inerentes, durante os períodos acima
Profissiográfico Previdenciário para fins de prova junto ao órgão
referidos.
previdenciário (CLT, art. 11, § 1º).
Portanto, para o presente caso, se tem por caracterizada:
-a INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO, em função da exposição
2.3.Adicional de Insalubridade. Perfil Profissiográfico
ao agente físico ruído, ao longo de um mês do período efetivamente
Previdenciário (PPP)
laborado no setor de precorte / transfer (de 19/12/16 a 19/01/17);
Sustenta o autor queno desempenho de suas funções de operador
-a INSALUBRIDADE DE GRAU MÁXIMO, ao longo dos últimos
de corte, esteve exposto, diariamente e durante todo o período de
cinquenta e um meses e meio do período efetivamente laborado.
labor em prol da reclamada, a agentes nocivos/insalubres, sem o
Inconformada, a reclamada asseverou quanto à exposição ao
recebimento do correlato adicional previsto no art. 192 da CLT.
“Ruído no período de 19/12/2016 a 19/01/2017”, que “i. Expert não
A ré, por sua vez, nega o labor em condições insalubres. Afirma que
computou o lançamento encontrado na Ficha de EPI’s do obreiro”
efetuou a entrega regular dos equipamentos de proteção individual
(fl. 407). Em relação à exposição ao Polosolv esclareceu, entre
ao autor, realizando inclusive as devidas substituições. Destaca que
outras situações, que sempre distribuiu os EPI’s de acordo com o
há treinamento e fiscalização referente a utilização de EPI's por
risco a que seus empregados estão expostos. Apresentou quesitos
parte dos Líderes, Supervisores e equipe de Segurança do
complementares (fls. 407/410).
Trabalho.Além disso, mantém uma CIPA atuante, bem como um
O reclamante, por sua vez, enfatiza “que este Regional tem
setor para gestão da segurança do trabalho.
reconhecido a natureza cancerígena da substância
Determinou-se a realização de perícia técnica para a apuração da
(hidrocarbonetos alifáticos), e fixado o grau de insalubridade no
alegada insalubridade, nomeando-se para o encargo oDr. ELDER
grau máximo” (fl. 413).
VINÍCIUS RIBEIRO GUEDES, que apresentou o laudo pericial de
Em resposta aos quesitos suplementares, o perito
fls. 345/401. Em conclusão, apontou que (fl. 366):
manteveinalteradas as conclusões apresentadas no Laudo Técnico
-que o reclamante, ao desenvolver as suas atividades laborais
Pericial, na forma dos esclarecimentos reiteradamente prestados às
rotineiras para a reclamada, ao longo do período de labor, trabalhou
fls. 429/461; fls. 477/486 e fls. 498/511.
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