3487/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Junho de 2022
12089
REVELIA E CONFISSÃO
SERQUIP - TRATAMENTO DE RESÍDUOS MG LTDA em face de
Regularmente intimado (ID.c63d841), a parte consignatária não
GILSON SANTOS DE OLIVEIRA para julgar extinta a obrigação de
compareceu à audiência e não apresentou defesa.
entregar o TRCT, dando-se à consignante quitação exclusivamente
Via de consequência, impõe-se o reconhecimento da revelia e
quanto à obrigação referida.
aplicação da confissão ficta, a teor do que dispõe o art. 844 da CLT
Deverá o consignatário ser intimado, após o trânsito em julgado
c/c art. 344, do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos
desta decisão, para que, no prazo de 10 dias, dirija-se à empresa
articulados na petição inicial.
para que seja encerrado o contrato de trabalho na sua CTPS.
Frise-se, entretanto, que a presunção, in casu, é apenas relativa e
Custas processuais pelo consignatário, no importe mínimo de
atinge tão-só matéria fática, cabendo ao Juízo analisar todos os
R$10,64, conforme art. 789 da CLT, ISENTO.
elementos de convicção existentes e pronunciar-se a respeito da
Intimem-se as partes, sendo o consignatário POR MANDADO.
matéria jurídica, avaliando se o suporte fático delineado na inicial é
suficiente para o acolhimento das pretensões.
DOCUMENTO CONSIGNADO. BAIXA CTPS
A consignante alega que o consignatário foi admitido, em
22/11/2021, porém pediu demissão em 27/11/2021, conforme e-
SANTA LUZIA/MG, 05 de junho de 2022.
mail de ID. 64dd998.
Afirma que realizou inúmeros contatos com o obreiro solicitando o
JULIO CORREA DE MELO NETO
seu comparecimento na empresa (ID.b77cace), contudo sem êxito,
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
inviabilizando a formalização da dispensa com a entrega da guia
TRCT e anotação da data de saída na CTPS.
Pois bem.
Considerando a confissão ficta do consignatário, impõe-se o
acolhimento da pretensão inicial, para julgar extinta a obrigação de
entregar o TRCT (ID.5390f36), dando-se à consignante quitação
exclusivamente quanto à obrigação referida.
Por corolário, para que a consignante possa, ainda, desobrigar-se
da baixa na CTPS do obreiro, deverá o consignatário ser intimado,
após o trânsito em julgado desta decisão, para que, no prazo de 10
dias, dirija-se à empresa para que seja encerrado o contrato de
trabalho na sua CTPS.
Processo Nº ATOrd-0011120-42.2020.5.03.0095
AUTOR
DIONE NASCIMENTO
ADVOGADO
MANOEL FERREIRA ROSA
NETO(OAB: 24333/PR)
ADVOGADO
JOSIEL VACISKI BARBOSA(OAB:
22898/PR)
ADVOGADO
BRENO HENRIQUE ALVES DE
ABREU PEREIRA(OAB: 153965/MG)
RÉU
CECRISA REVESTIMENTOS
CERAMICOS S.A
ADVOGADO
MAURO EDUARDO VICHNEVETSKY
ASPIS(OAB: 57596/RS)
TESTEMUNHA
EDNA APARECIDA MESQUITA
PERITO
AILTON BERTOLDO
Intimado(s)/Citado(s):
- DIONE NASCIMENTO
Na hipótese de quedar-se inerte o consignatário, dar-se-á por
quitada a obrigação de fazer.
JUSTIÇA GRATUITA
PODER JUDICIÁRIO
Preenchidos os requisitos legais, defere-se ao consignatário os
JUSTIÇA DO
benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º, da CLT.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Fixam-se honorários advocatícios sucumbenciais em favor do
INTIMAÇÃO
procurador do consignante, a serem custeados pela consignatária,
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6192bf0
no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do
proferida nos autos.
art. 791-A, caput, da CLT.
SENTENÇA
Isenta-se, contudo, O reclamante, consoante decisão de mérito
VARA DO TRABALHO DE SANTA LUZIA-MG
proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº
ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO
5.766.
PROCESSO N.º 0011120-42.2020.5.03.0095
CONCLUSÃO
Aos 06 dias do mês de junho de 2022, deu-se a abertura desta
Posto isso, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado
audiência pelo MM. Juiz do Trabalho, Júlio Corrêa de Melo Neto,
na AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO ajuizada por
para julgamento da demanda trabalhista ajuizada por DIONE
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