3485/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Junho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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minutos), vistoriar a motocicleta utilizada em rondas (de 5 a 7
sopesando os depoimentos, e tendo-se em vista o princípio da
minutos) e conferir livro de ocorrências (videogração, conforme link
razoabilidade e o que ordinariamente acontece (art. 375 do CPC),
de fl. 498).
reputo que o tempo gasto era de 15 minutos, conforme requerido,
Já a testemunha Ronaldo Lelis de Oliveira, ouvida pela reclamada
os quais não eram devidamente registrados.
(prova emprestada, fls. 509-510) declarou que "(...) a troca de
Isso posto, provejo o apelo para deferir ao reclamante 15 minutos
armamento é feita em uns 5 minutos entre os vigilantes, consistindo
extras diários, ao início da jornada, ao longo do período imprescrito,
em abrir o armamento para conferir a munição, passar o baleiro das
observados os parâmetros e reflexos fixados na r. sentença para as
munições reservas e fazer a troca do colete;que os vigilantes vão
demais horas extras, à exceção dos estabelecidos na presente
pré-uniformizados para o local de trabalho, deixando apenas para
decisão, que prevalecem sobre aqueles.
colocar apenas a camisa e o colete; que o tempo de 5 minutos
No tocante à jornada, verifico que o regime de 12x36 restou
informado é suficiente para a colocação da camisa, do colete e para
autorizado pela norma coletiva, nos moldes preconizados pela
a troca de armamento...".
Súmula 444 do TST.
Como se vê, as informações das testemunhas ouvidas pelo
Conforme constou da r. sentença:
reclamante destoam do seu depoimento pessoal. Enquanto o autor
"Inicialmente, não há que se falar em descumprimento ou
admite que despendia cerca de 15 minutos em atividades que
invalidação do sistema de compensação de jornada (contrato de fl.
antecediam o início de sua jornada, as testemunhas declararam que
409) utilizado pela reclamada ao fundamento de que era
o tempo gasto era de 25 minutos, em média.
extrapolado o limite da jornada diária e pagamento de horas extras
Não fosse o bastante, a testemunha Ronaldo Lelis de Oliveira disse
a partir da oitava hora diária. A jornada de 12X36 horas está
que o tempo de 05 minutos era suficiente para a troca de posto
prevista em normas coletivas da categoria do reclamante (cláusula
entre os vigilantes.
trigésima segunda, fls. 218-219, por exemplo), onde consta
Analisados os controles de ponto, é possível verificar anotaçõesde
expressamente que "as horas compreendidas entre a 8ª (oitava) e a
início e término de jornadas com a diferença de 05 minutos.
12ª (décima segunda) diárias não serão consideradas como extras,
Essas variações de poucos minutos correspondentes à
bem como as possíveis horas que excederem às 44 . Ressalte-se
chegadamais cedo ao posto de trabalho ou para retirada de
que o parágrafo único do art. 59-B (quarenta e quatro)" da CLT
uniforme, ao término da jornada, não devem ser consideradas como
dispõe que " A prestação de horas extras habituais não
horário extraordinário, conforme os termos do art. 58, 1º, da CLT,
descaracteriza o acordo de compensação de jornada e banco de
porquanto é natural e ordinário que todo empregado, diligente com
horas".
suas obrigações, saia de casa com margem de segurança para
A reclamada apresentou os documentos de fls. 139-202 (controles
cumprir adequadamente o contrato, chegando ao local de trabalho
de horários de trabalho externo, preenchidos manualmente e
um pouco antes do início da jornada (f .542/543).
assinados pelo reclamante). Também vieram aos autos
Ouso divergir, data venia.
demonstrativos de pagamento de salário que comprovam que o
No caso em apreço, as testemunhas apresentadas pelo autor
autor recebeu diversas horas extras, inclusive pelo trabalho em
confirmaram que os trabalhadores deveriam chegar com
feriados e seus reflexos" (f. 541).
antecedência, período não anotado no cartão de ponto e destinado
No entanto, em que pese a jornada de 12x36 tenha amparo no
a troca de uniforme, conferência de armamento e do veículo
instrumento normativo, houve descaracterização do regime especial
utilizado na ronda.
de compensação de jornada em razão da prestação de horas
Embora a testemunha patronal, em sentido diverso, tenha afirmado
extras, pois importava na extrapolação habitual da jornada.
que não eram necessários mais do que 05 minutos para esses
Com arrimo no entendimento da Súmula 85, IV, do TST, mister se
procedimentos, certo que esta não atuou como vigilante, mas como
faz reconhecer a nulidade da jornada de 12x36 e deferir ao
inspetor, comparecendo ao local de trabalho por 30min/01 hora,
reclamante as horas extras além da 8 diária e 44ª semanal, não
cerca de três vezes por semana.
cumulativas, pelo período imprescrito, sendo certo que as horas que
Entendo, assim, que o reclamante logrou comprovar o fato
ultrapassarem a duração semanal devem ser quitadas como extras
constitutivo do direito vindicado, isto é, a ativação em minutos
e, quanto àquelas destinadas à compensação, deve ser quitado
anteriores ao horário registrado nos cartões de ponto.
apenas o adicional por trabalho extraordinário.
Não obstante, o próprio obreiro declarou que não fazia conferência
Destaque-se que, observado o princípio da colegialidade, o contrato
do armamento antes de anotar o ponto (f. 494). Nesse contexto,
de emprego iniciado antes da vigência da Lei 13.467/2017 (caso do
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