3466/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 06 de Maio de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
1256
0011674-41.2017.5.03.0043-RO, em que houve o deferimento da
justiça gratuita.
Esses documentos, por si sós, não evidenciam de forma cabal
que a agravante Excelência Gráfica Ltda-EPP não tem
condições de arcar com as despesas do processo. A par de
terem sido produzidos unilateralmente, não refletem a situação
Acórdão
atual da agravante.
Portanto, dou provimento parcial para deferir o pálio da gratuidade
judiciária apenas aos agravantes Cláudia Cristina Silva Nascimento
Fundamentos pelos quais
e Pedro José Lacerda do Nascimento.
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão
PROTESTO - CANCELAMENTO
ordinária da sua Sétima Turma, hoje realizada, sob a presidência do
Insistem as agravantes no cancelamento do protesto judicial.
Exmo. Desembargador Antônio Carlos Rodrigues Filho, presente a
Sem razão.
Exma. Procuradora Maria Christina Dutra Fernandez, representante
Dispõe o § 4º do art. 517 do CPC que:
do Ministério Público do Trabalho, computados os votos da Exma.
§ 4º A requerimento do executado, o protesto será cancelado por
Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon e do Exmo.
determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no
Desembargador Antônio Carlos Rodrigues Filho, JULGOU o
prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do
presente processo e, unanimemente, conheceu do agravo. No
requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da
mérito, sem divergência, deu-lhe provimento parcial para deferir o
obrigação.
pálio da gratuidade judiciária aos agravantes Cláudia Cristina Silva
Entendo que, por se tratar de acordo homologado judicialmente,
Nascimento e Pedro José Lacerda do Nascimento. Custas na forma
a “satisfação integral da obrigação” a que se refere o código
da lei.
processual equivale, no caso dos autos, à extinção da
Belo Horizonte, 29 de abril de 2022.
execução, o que ainda não ocorreu.
Remanescendo a dívida, não há porque cancelar o protesto.
Nego provimento.
PAULO ROBERTO DE CASTRO
Relator
BELO HORIZONTE/MG, 06 de maio de 2022.
LUCIENE DUARTE SOUZA
Conclusão
Conheço do agravo. No mérito, dou-lhe provimento parcial para
deferir o pálio da gratuidade judiciária aos agravantes Cláudia
Cristina Silva Nascimento e Pedro José Lacerda do Nascimento.
Custas na forma da lei.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 182142
Processo Nº AP-0011592-24.2017.5.03.0103
Relator
Paulo Roberto de Castro
AGRAVANTE
CLAUDIA CRISTINA SILVA
NASCIMENTO
ADVOGADO
ALFREDO NUNES BUZZATTO(OAB:
127254/MG)
AGRAVANTE
EXCELENCIA GRAFICA LTDA - EPP
ADVOGADO
ALFREDO NUNES BUZZATTO(OAB:
127254/MG)