3254/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Junho de 2021
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sumaríssimo. Juntou a 4ª alteração contratual (ID. 58e2b9b, fls.
geradores que têm o seu nascedouro durante a sua gestão (art.
343/356).
1003 e 1032 do CC), e, repita-se, o autor prestou serviços para a
Manifestou o autor, conformeID. 45493aa (fl.381).
reclamada enquanto o executado ainda compunha o quadro
Decido.
societário da ré, fica mantida a sua responsabilização.
A teoria a desconsideração da personalidade jurídica tem aplicação
O novo art. 10-A, da CLT, disciplinou a matéria no mesmo sentido,
no Direito do Trabalho sempre que não houver patrimônio da
estabelecendo que o sócio retirante responde, subsidiariamente,
sociedade, quando ocorrer dissolução ou extinção irregular ou
pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em
quando os bens não forem localizados, respondendo os sócios de
que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos
forma pessoal e ilimitada, a fim de que não se frustre a aplicação da
depois de averbada a modificação do contrato.
lei e os efeitos do comando judicial executório.
Releva salientar que o biênio para a contagem do prazo de
Aplica-se em tais casos o art. 28 da lei 8.078/90 (Código de Defesa
responsabilização dosócioretiranteé o protocolo e deferimento do
do Consumidor), conforme já decidido pelo C. Tribunal Superior do
pedido na Junta - o que torna público o ato.
Trabalho:
Quanto aorequerimento do sócioMARIO CLEBES SILVA de
“Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. Penhora sobre
limitação dos cálculos a 40 (quarenta) vezes o salário mínimo não
bem de sócio. Aplicabilidade da teoria da desconsideração da
lhe assiste razão.
personalidade jurídica.
Apesar da nova redação do §1º do art. 840 da CLT, conferida pela
Os créditos trabalhistas não podem ficar a descoberto para a
Lei nº 13.467/2017, os valores indicados na petição inicial
efetividade da execução e, nesse sentido, vem-se abrindo uma
configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser
exceção ao princípio da responsabilidade limitada do sócio, ao se
seguido e não importam em um limite propriamente para a
aplicar a teoria da desconsideração da personalidade jurídica. Em
condenação. A apuração dos valores dos pedidos deferidos foi
consequência, o julgamento, em última análise, tem motivação
realizada em liquidação de sentença.
fundada no artigo 28 da Lei nº 8.078/90, sem importar em afronta
Nesse sentido, a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Eg.
direta aos incisos II, LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal.
Tribunal, in verbis:
(AIRR-1517-2001-013-03-00 – publicado no DJ de 21/5/2004- 2ª.
“RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS
Turma do TST).”
PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA
Verifica-se que frustrada a execução em face da empresa
CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE
reclamada, Instituto de Reabilitação RMBH Ltda.
VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na
Negativa foi a consulta realizada pelo sistema Bacen-Jud (ID.
petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT,
2195943, fls. 271/272).
configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser
Em relação ao RENAJUD, constou o cadastro de um veículo (ID.
seguido e não um limite para apuração das importâncias das
a171bec, fl. 280), mas a diligência foi frustrada, pois a sede a
parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença”.
empresa não mais funcionava no endereço do veículo, conforme
Desse modo, em razão do exposto, julgo procedente o incidente de
certidão ID. 0107a93, fl.296).
desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada
Examinada a documentação dos autos, demonstra-se que o sócio
(art. 136 do CPC) e determino a inclusão dos sóciosROBINSON
MÁRIO CLEBES SILVA já compunha o quadro societário da
JOSÉ MACHADO e MARIO CLEBES SILVA no polo passivo da
empresa em 12/09/2018, quando houve a 3ª alteração contratual
demanda na condição de executados.
(ID. de8bef9, fls. 42/44).
Intimem-se as partes.
Ele se retirou da sociedade em 23/01/2020, nos termos da 4ª
Prossiga-se a execução.
alteração contratual (ID. 58e2b9b, fls.353/356), com protocolo em
22/01/2020, e registro na Junta Comercial do Estado de Minas
Gerais em 23/01/2020.
BELO HORIZONTE/MG, 27 de junho de 2021.
No caso, a presente reclamação foi proposta em 06/09/2018 e o
CRISTINA ADELAIDE CUSTODIO
autor foi dispensado em 15/03/2018 (inicial,ID. 8aad738, fl. 3 e
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
sentença ca03db7), ou seja, ele prestou serviços para a ré,
enquanto ainda era o contestante partícipe da sociedade.
Assim, como a responsabilidade dosócioabrange os fatos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 168833
Processo Nº ATSum-0010760-45.2018.5.03.0106
AUTOR
RONALD QUINTAO MARCOLLA