3254/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Junho de 2021
Da aplicação das alterações da Lei 13.467/2017
2897
Da responsabilidade do 2º réu
O 2º réu, sob o argumento de que nunca existiu relação
A Lei 13.467/2017 em vigência desde 11/11/2017 traz novas
empregatícia entre ele e a reclamante e, ainda, por não haver
disposições tanto em relação ao direito material quanto em matéria
qualquer relação entre ele e a 1a reclamada, sob a forma de
processual, o que implica aplicações distintas quanto ao momento
contrato de prestação de serviços, clama pela sua exclusão do polo
da sua vigência.
passivo da presente demanda.
No que pertine às regras de direito material, aplicam-se aquelas
vigentes no curso da relação, não havendo qualquer retroatividade
Premissa básica para a declaração da responsabilidade subsidiária
nas novas disposições da lei acima mencionada. Excetuam-se do
do tomador de serviços é a incontrovérsia acerca de que a
presente raciocínio direitos decorrentes de mera interpretação
tomadora tenha efetivamente se utilizado dos serviços do obreiro.
jurisprudencial de caráter extensivo ou criativo, de vez que tais
interpretações são, hodiernamente, proibidas pelo ordenamento em
Não há prova nos autos no sentido de que o 2º reclamado tenha se
vigor, o que elimina a existência das mesmas desde sua origem.
beneficiado dos serviços prestados pela autora.
Quanto às alterações de caráter processual, as mesmas são de
aplicação imediata a todo e qualquer ato processual praticado após
O contrato de prestação de serviços foi firmado entre a 1ª
a sua edição, por exemplo, ônus sucumbenciais. Apenas alterações
reclamada e a empresa Novo Metropolitano, CNPJ 11.292.024/0001
procedimentais pertinentes a atos já praticados sob a égide da lei
-88 (fls. 698/716).
antiga não serão atingidos pelas novas regras, a exemplo dos
Segundo o estatuto de fl.284, o SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO
requisitos de validade da petição inicial, devendo ser considerada a
HOSPITAL METROPOLITANO DOUTOR CÉLIO DE CASTRO, 2º
norma vigente no momento da distribuição.
reclamado, “tem como finalidade manter e prestar ações e serviços
Por fim, não há que se falar em inconstitucionalidade do art. 790-B e
de saúde, podendo atuar em todos os níveis de atendimento
do art. 791-A e respectivos parágrafos 4º da CLT. O inciso LXXIV do
hospitalar, inclusive formação profissional e educação permanente,
art. 5º da Constituição Federal prevê que o Estado prestará
bem como a prestação de serviços públicos nas demais atividades
assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem
correlatas e inerentes à saúde pública, atuando exclusivamente no
insuficiência de recursos e, neste sentido, a Lei nº 13.467/17
âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS)”. Ainda, o CNPJ do 2º
estabelece os requisitos para identificação dos jurisdicionados em
reclamado é o de nº 22.012.907/0001-03, fl. 292.
situação de miserabilidade. Assim, este Juízo tem por plenamente
Ou seja, não há vínculo entre a reclamante e o 2º réu, tampouco
eficazes as alterações introduzidas no DL 5.452/43 pela Lei nº
contrato firmado entre os reclamados.
13.467/17, especificamente quanto aos pontos ora questionados.
Destarte, julgo improcedentes os pedidos elencados na inicial em
relação a SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO HOSPITAL
Da inépcia
METROPOLITANO DOUTOR CÉLIO DE CASTRO, 2º reclamado.
Rejeita-se a arguição de inépcia da inicial, uma vez que a peça de
ingresso contém uma breve narrativa dos fatos e os pedidos
Do adicional de insalubridade
correspondentes, como exige o parágrafo primeiro do art. 840,
Alega a reclamante que laborava exposto a agentes
CLT.
insalubres.Pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade.
Conforme prova técnica (fls. 809/856), o perito concluiu pela
Da ilegitimidade passiva
caracterização de insalubridade.
Consta do laudo a seguinte constatação, fl. 278: “Dentro do
Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam,
entendimento técnico a Reclamante executava higienizações e
porquanto o 2º reclamado é apontado como devedor na inicial,
coleta de lixos infectantes e comuns em quartos, e áreas de uso
como tomador dos serviços prestados pela reclamante. A questão
comum utilizada por pacientese visitantes noHospital
relativa à sua responsabilidade caracteriza juízo de mérito, a ser
Regionaldo Barreiro, sendo ambiente e banheiros de grande
realizado oportunamente porque a ilegitimidade passiva deve ser
circulação, uso coletivo e aberto ao público.”.
analisada sob o prisma processual, não havendo o que se falar em
O perito esclareceu que havia grande circulação de pessoas e
sua exclusão da lide.
pacientes conforme se depreende do trecho a seguir transcrito, fl.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 168833