3226/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Maio de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Nesta data, faço os presentes autos conclusos à apreciação da
MMa Juíza Titular. Ituiutaba, 18 de maio de 2021. MEIRE DIVINA
8449
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO AFONSO VILELA BERNARDES
PEREIRA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Vistos.
INTIMAÇÃO
Trata-se de execução em face do reclamante, por condenação em
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea8bbd5
litigância de má-fé e custas.
proferida nos autos.
Os andamentos encontram-se paralisados há mais de 02 anos
CONCLUSÃO
anos, sem indicação de providências para prosseguimento da
Nesta data, faço os presentes autos conclusos à apreciação da
execução pelo(a) exequente, tendo sido esgotados por parte deste
MMa Juíza Titular. Ituiutaba, 17 de maio de 2021. FRANCISCA
Juízo todos os meios disponíveis para satisfação do crédito
EULALIA CAMURCA CITO
exequendo.
Foram feitas pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e expedido mandado
de penhora, todas providências sem êxito.
A partir da alteração da Lei 6.830/80 pela Lei 11.051/04, pacificou-
Vistos.
se a questão da aplicabilidade da prescrição intercorrente nas
Extingue-se a execução, tendo em vista que foram cumpridas todas
execuções fiscais e, por conseguinte, no entender deste Juízo, às
as determinações anteriores.
execuções trabalhistas, por força do art. 889/CLT.
Para fins de regularização de andamentos processuais, registro,
Atualmente, com o advento da Lei 13.467/2017, que acrescentou o
neste ato o fim da execução.
11-A à CLT, segundo o qual Ocorre a prescrição intercorrente no
Não havendo nenhum depósito pendente de levantamento, a
processo do trabalho no prazo de dois anos está superada qualquer
Secretaria expeça a certidão prevista no art. 6º, § 2º, da Resolução
celeuma quanto à aplicação deste instituto ao processo do trabalho.
Conjunta TRT3 GP/GCR, nro 136, de 27.01.2020 (Central
Pelo exposto, com fundamento no 11-A e 889/CLT, art. 40, § 4º da
Garimpo).
Lei 6.830/80 e Súmula 327 do STF, observados os princípios
Após, nada mais havendo a deliberar, ao arquivo.
"Tempus regit Actum" e Segurança Jurídica, DECLARO a
prescrição intercorrente e JULGO extinta a presente execução (art.
ITUIUTABA/MG, 19 de maio de 2021.
IURI PEREIRA PINHEIRO
924, V, do CPC).
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Ciência à(ao) exequentes/reclamados.
Diante do valor das custas (R$800,00) deixa-se de tomar qualquer
providência, ante o disposto no art. 213 do Provimento Geral
Consolidado deste Regional.
Decorrido o prazo para eventual recurso, ao arquivo definitivo.
ITUIUTABA/MG, 19 de maio de 2021.
IURI PEREIRA PINHEIRO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Processo Nº ATOrd-0010806-95.2020.5.03.0063
PAULO AFONSO VILELA
BERNARDES
ADVOGADO
ANDRE DE ALMEIDA PRADO NAVES
CARNEIRO(OAB: 160836/MG)
ADVOGADO
Marcelo Isaac de Oliveira(OAB:
103431/MG)
RÉU
MUNICIPIO DE PRATA
ADVOGADO
FERNANDO NOVAES LEMES(OAB:
161213/MG)
AUTOR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 166979
Processo Nº ATOrd-0010806-95.2020.5.03.0063
PAULO AFONSO VILELA
BERNARDES
ADVOGADO
ANDRE DE ALMEIDA PRADO NAVES
CARNEIRO(OAB: 160836/MG)
ADVOGADO
Marcelo Isaac de Oliveira(OAB:
103431/MG)
RÉU
MUNICIPIO DE PRATA
ADVOGADO
FERNANDO NOVAES LEMES(OAB:
161213/MG)
AUTOR
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE PRATA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO