3195/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Abril de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
4281
para o caso vertente, a pretendida aplicação subsidiária do Código
Ficam advertidas as partes que não serão tolerados recursos
Civil de 2002.
meramente protelatórios, opostos ao argumento de exercício de
Na forma do art. 10 da CLT, as alterações na estrutura jurídica da
direito de defesa, de certo que serão severamente reprimidos por
empresa não afetam os direitos adquiridos por seus empregados.
aplicação de multas previstas nos arts. 793-B e 793-C, da CLT.
Considerando-se que a demanda foi ajuizada, sentenciada e
Intimem-se.
transitada em julgado em face da 1ª executada ainda no ano de
BELO HORIZONTE/MG, 06 de abril de 2021.
2009 - há mais de uma década - não há que se falar em alteração
contratual da empresa prejudicial ao direito adquirido pela
SANDRA MARIA GENEROSO THOMAZ LEIDECKER
exequente.
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Nada a prover.
Pelo exposto, ACOLHO o incidente de desconsideração da
personalidade jurídica em face dos sócios Daniel Clayton dos
Santos Cardoso Lobo e Rogério Soares Fonseca, que deverão
permanecer no polo passivo da demanda até que haja a quitação
integral do débito.
Prossiga-se a execução, em seus regulares trâmites.
Valores penhorados em conta poupança – defesa de Daniel
Clayton dos Santos Cardoso Lobo
Os documentos carreados às f. 1008/1009 demonstram que o
bloqueio SISBAJUD recaiu sobre valores depositados em conta
poupança de titularidade de Daniel Clayton dos Santos Cardoso
Processo Nº ATOrd-0077500-82.2009.5.03.0111
DAYANE STEFANY DOS REIS
COIMBRA
ADVOGADO
BRUNO GERALDO SENA(OAB:
128286/MG)
ADVOGADO
Romulo Brasil de Avelar Campos(OAB:
110880/MG)
RÉU
DANIEL CLAYTON DOS SANTOS
CARDOSO LOBO
ADVOGADO
ISABELA LOBO MONTEIRO DE
CASTRO(OAB: 189391/MG)
RÉU
ROGERIO SOARES FONSECA
ADVOGADO
FLAVIA NEVES LUNA SILVA(OAB:
116429/MG)
RÉU
GLOBAL REPRESENTACAO LTDA ME
TERCEIRO
SECRETARIA REGIONAL DO
INTERESSADO
TRABALHO E EMPREGO EM MG
AUTOR
Lobo.
Considerando-se que o extrato de f. 1008 não dá indícios de que a
conta é movimentada como corrente, entendo tratar-se de valor
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL CLAYTON DOS SANTOS CARDOSO LOBO
- ROGERIO SOARES FONSECA
absolutamente impenhorável, por força do disposto no art. 833, X,
do CPC.
Determino, por conseguinte, a imediata liberação do depósito
PODER JUDICIÁRIO
judicial de f. 970.
JUSTIÇA DO
Intime-se o executado para, no prazo de 05 dias, informar seus
dados bancários, a fim de viabilizar a devolução do dinheiro
diretamente em conta.
INTIMAÇÃO
Vindo aos autos a informação, expeça-se o alvará.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 261c543
3. DISPOSITIVO
proferida nos autos.
Pelo exposto, ACOLHO o incidente de desconsideração da
DECISÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
personalidade jurídica instaurado em face de Daniel Clayton dos
PERSONALIDADE JURÍDICA
Santos Cardoso Lobo e Rogério Soares Fonseca, que deverão
1. RELATÓRIO
permanecer no polo passivo da execução até a quitação total do
O juízo determinou, por meio da decisão de f. 948/949, a
débito, conforme determinado às f. 948/949, decisão que fica
instauração do incidente de desconsideração da personalidade
integralmente mantida.
jurídica, a fim de que fossem incluídos no polo passivo da
Por força do art. 833, X, do CPC, libere-se o depósito judicial de f.
execução os sócios da executada, Daniel Clayton dos Santos
970 ao executado Daniel Clayton dos Santos Cardoso Lobo, que
Cardoso Lobo e Rogério Soares Fonseca, tendo em vista o
deverá, no prazo de 05 dias, informar seus dados bancários a fim
inadimplemento das parcelas deferidas pela sentença.
de viabilizar o depósito diretamente em conta.
Devidamente intimados, os incluídos apresentaram defesas às f.
Com a vinda aos autos da informação, expeça-se o alvará.
975/982 e 1016/1022, respectivamente, apresentando os
Tudo nos termos da fundamentação, parte integrante do decisum.
argumentos e fatos que entenderam pertinentes ao caso concreto.
Prossiga-se a execução, em seus regulares trâmites.
De outro lado, a parte exequente se manifestou às f. 1026/1032,
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