3193/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 30 de Março de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
9853
20. Dedução/compensação
30 da Lei 8.212/91, para efeito de atualização monetária e cálculo
As reclamadas não demonstraram ser credoras do reclamante, não
de juros de mora, que deverão ser feitos segundo as regras próprias
havendo falar-se em compensação.
de cobrança de crédito do crédito previdenciário.
Serão deduzidas as parcelas pagas a idênticos títulos.
No tocante aos descontos fiscais, também a cargo das reclamadas,
com autorização para procederem aos descontos respectivos do
crédito do reclamante, serão calculadas mês a mês (regime de
III. DISPOSITIVO
competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988
(alterado pela Lei n. 12.350/10) e da IN 1.127/2011 da SRF/MF, não
devendo o imposto de renda incidir sobre os juros de mora (OJ 400
ISSO POSTO, decido AFASTAR a prefacial, e no mérito, julgar
da SDI-1 do TST).
PROCEDENTES, EM PARTE os pedidos formulados na
Observe-se, quanto aos recolhimentos de índole tributária e
reclamação trabalhista, para condenar SÃO FRANCISCO
previdenciária, no que couber, o disposto no Provimento 01/96 da
RESGATE LTDA., CONCESSIONÁRIA BR-040 S/A. e
Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e na súmula n. 368 do C.
INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EM INFRAESTRUTURA
TST, observando-se em relação aos recolhimentos previdenciários
S.A. – INVEPAR a pagar ao reclamante WELLINGTON DA SILVA
o disposto nos §§ 1º-A, 1º-B, 3º e 4º, do art. 879 da CLT.
MENDES, sendo a segunda e terceira reclamadas de forma
Honorários periciais arbitrados, em favor da perita ISABEL
subsidiária (solidária entre si), nos termos da fundamentação supra,
CRISTINA DOS SANTOS RANGEL, a cargo do reclamante, nos
que ora integra a presente decisão, como se estivesse aqui
termos da fundamentação.
transcrita, após a liquidação do julgado, horas excedentes da 8ª
Honorários advocatícios na forma da motivação.
diária, acrescidas do adicional constitucional de 50% e com reflexos
Oportunamente, observem-se o disposto na Lei n. 11.457/10 e
em repousos e, destes, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e
Portaria n. 839/13 para efeito de intimação da União/Receita
FGTS + 40%.
Federal do Brasil.
Defiro ao reclamante o benefício da gratuidade da justiça.
Custas processuais pelas reclamadas, no importe de R$ 250,00,
Serão deduzidas as parcelas pagas a idênticos títulos.
calculadas sobre R$ 12.500,00, valor provisoriamente arbitrado à
Quantum debeatur a ser apurado na fase de liquidação de
condenação, nos termos do art. 790-A, da CLT.
sentença, com incidência de juros e correção monetária, na forma
Intimem-se as partes.
da lei. Conforme fundamentação supra, até 24/03/2015 deve ser
Nada mais.
utilizada a TRD como índice de correção monetária, de créditos
trabalhistas, utilizando-se o IPCA-E a partir de 25/03/2015.
Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária,
deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) a reclamada
EDNALDO DA SILVA LIMA
(na qualidade de empregadora) será a responsável pelo
Juiz do Trabalho
recolhimento das contribuições sociais que lhe digam respeito e
NOVA LIMA/MG, 30 de março de 2021.
também daquelas devidas pela parte reclamante (na condição de
empregado) ; b) faculto à reclamada reter do crédito do reclamante
EDNALDO DA SILVA LIMA
as importâncias relativas aos recolhimentos que couberem ao
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
reclamante, observando-se o limite máximo dos salários de
contribuição; c) as contribuições sociais incidem sobre as parcelas
de natureza salarial, reconhecidas nesta sentença, nos termos dos
artigos 28 da Lei n. 8.212/91 e 214 do Decreto n. 3.048/99 (exceto
reflexos dos títulos deferidos em férias com 1/3 e FGTS + 40%; d)
as alíquotas serão as previstas na lei; e) a apuração dos valores
Processo Nº ATSum-0010678-88.2020.5.03.0091
AUTOR
ANDERSON RICARDO DE
CARVALHO
ADVOGADO
KARLA BRAGA SANTOS(OAB:
141257/MG)
ADVOGADO
FERNANDA BORGES(OAB:
198616/MG)
RÉU
EDIFICIO GEMINI RESIDENCE
SERVICE
devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês
a mês), ou seja, de acordo com a época própria; f) o termo inicial da
dívida previdenciária será o dia imediatamente seguinte à data limite
para o recolhimento das contribuições sociais, de acordo com o art.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 164921
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON RICARDO DE CARVALHO