3177/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Março de 2021
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se em endereços completamente distintos”(fl. 539).
-d785614) e de fls. 342/343 (Id-5947871), por sua vez, comprova a
Sem qualquer razão, todavia.
identidade entre os objetos sociais da 1ª Executada e da empresa
Ao contrário do que procuram fazer crer as Embargantes, restou
em questão. E mais. O vídeo constante do link
demonstrada a presença deelementos suficientes a evidenciar a
https://www.youtube.com/watch?v=BtlK4xP9gfA&t=4s (observe
situação preconizada no artigo 2º, § 2º, da CLT. É o que revela a
também às fls. 320/322; Id-d425d25 - Págs. 11/13), bem como o
decisão de fls.411/413, proferida por este Magistrado, a qual fica
registro fotográfico de fls. 326/327 (Id-d425d25 - Pág. 17) atestam
mantida em sua integralidade:
que a DISTRIBUIDORA DE MADEIRAS DO BRASIL - EIRELI nada
mais é do que uma filial da 1ª Executada.
“Vistos.
Da mesma forma, restou demonstrada a presença dos elementos
Por meio da manifestação de fls. 310/339 (Id-d425d25) e da petição
caracterizadores do grupo econômico entre as Requeridas e a
adunada às fls. 376/391 (Id-cef7152), requer o Exequente o
empresa MACAL COMERCIO DE FERRAGENS EIRELI. O
reconhecimento da existência de grupo econômico entre as
documento de fls. 344/345 (Id-b6ec4fc) revela que a precitada
Executadas e as empresas DISTRIBUIDORA DE MADEIRAS DO
empresa se utiliza do mesmo nome fantasia das Executadas -
BRASIL - EIRELI e MACAL COMÉRCIO DE FERRAGENS EIRELI.
MACAL (confira às fls. 31; Id-163e910 e 342; Id-5947871),
Traz, a amparar as suas alegações, os documentos de fls. 340/349
desempenhando atividades na mesma área de atuação das
(Id-d785614 e seguintes) e 360/375 (Id-0013632 e seguintes).
Devedoras (“Comércio varejista de madeira e artefatos”, fl. 344; Id-
Pois bem.
b6ec4fc). Pontue-se, outrossim, que, consoante destacou o Credor,
Na seara trabalhista, a caracterização de grupo econômico diz
o sobrenome da proprietária da referida empresa, Sra. Lilian de
respeito à existência de um simples nexo relacional entre as
Castro Albergaria, é o mesmo dos Srs. Luiz Felipe de Albergaria
empresas. Ou seja, emerge a partir de uma mera relação de
Caus e Guilherme de Albergaria Caus. Tal circunstância, associada
coordenação ou elo interempresarial, independentemente da
aos demais elementos trazidos, firma a convicção de que, de fato,
diversidade das pessoas jurídicas. Com efeito, o fito legal primordial
há vínculo de parentesco entre eles. Note-se, também, que o
é a tutela do empregado, assegurando-lhe sempre a possibilidade
endereço eletrônico da DISTRIBUIDORA DE MADEIRAS DO
de ampliar a garantia de satisfação de seu crédito.
BRASIL EIRELI é o mesmo da MACAL COMERCIO DE
Por fim, os termos do parágrafo 2º do artigo 2º da CLT, pelo qual se
FERRAGENS EIRELI (fls. 340; Id-d785614 e 344; Id-b6ec4fc).
caracteriza o grupo econômico, estabelece que ‘sempre que uma ou
Se não bastassem todas as considerações já expendidas, as notas
mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade
fiscais e os respectivos comprovantes de pagamento juntados às
jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração
fls. 360/362 (Id-0013632 e seguintes) denotam a confusão
de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua
patrimonial entre as empresas. Observe que os valores retratados
autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis
na nota fiscal emitida pela 1ª Executada foram creditados em
solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de
benefício da DISTRIBUIDORA DE MADEIRAS DO BRASIL EIRELI
emprego’.
(fl. 360; Id-0013632). Por sua vez, os valores atinentes à venda
No caso vertente, a existência de grupo econômico entre as
descrita no documento de fl. 361 (Id-9dd42a0) foram revertidos em
Devedoras e as empresas DISTRIBUIDORA DE MADEIRAS DO
prol da MACAL COMERCIO DE FERRAGENS EIRELI.
BRASIL - EIRELI e MACAL COMÉRCIO DE FERRAGENS EIRELI
Verificam-se, portanto, in casu, elementos suficientes que
restou robustamente comprovada nos autos. Verifica-se, através do
evidenciam a situação prevista no § 2º, do artigo 2º, da CLT.
acurado exame dos documentos adunados, a intensa interligação
Assim sendo, determino a inclusão no polo passivo das empresas
existente entre elas. Se não, vejamos.
DISTRIBUIDORA DE MADEIRAS DO BRASIL EIRELI - CNPJ:
Consoante bem apontado pelo Credor, a empresa DISTRIBUIDORA
36.085.466/0001-84 (fls. 340/341; Id-d785614) e MACAL
DE MADEIRAS DO BRASIL - EIRELI, situada na Avenida Barão
COMÉRCIO DE FERRAGENS EIRELI - CNPJ: 31.346.288/0001-84
Homem de Melo, nº 2.514, loja 1, pertence ao Sr. Luiz Felipe de
(fls. 344/345; Id-b6ec4fc).
Albergaria Caus (fls. 340/341; Id-d785614), irmão do Sr. Guilherme
Não obstante a penhora de fls. 284/297 (Id-67ef141 e seguintes),
de Albergaria Caus - sócio da 1ª Executada (fls. 342/343; Id-
mas tendo em vista a gradação prevista no artigo 835 do CPC e o
5947871) - e filho do Sr. Luiz Antônio Caus - sócio da 2ª Executada
disposto na Súmula nº 417 do TST, além dos fatos retratados nos
(fls. 31/33; Id-163e910; vide, ainda, tópico ‘2.9’ da sentença, fls.
documentos de fls. 360/362 (Id-0013632 e seguintes), defiro a
45/47; Id-9d44bbf). O cotejo entre os documentos de fls. 340/341 (Id
medida acautelatória requerida à fl. 391 (Id-cef7152 - Pág. 16) e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 163916