3121/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Dezembro de 2020
459
apenas para limitar a condenação referente ao pagamento do
Processo Nº ROT-0010519-41.2020.5.03.0061
Relator
Luiz Otávio Linhares Renault
RECORRENTE
SILVIO COSTA LOPES - EPP
ADVOGADO
BRAZ AUGUSTO GUERREIRO
MAROTTI(OAB: 185203/MG)
RECORRENTE
ATHOS FERNANDES NOGUEIRA
ADVOGADO
MARCUS DOS SANTOS
BUSTAMANTE ABREU(OAB:
141373/MG)
RECORRIDO
SILVIO COSTA LOPES - EPP
ADVOGADO
BRAZ AUGUSTO GUERREIRO
MAROTTI(OAB: 185203/MG)
RECORRIDO
ATHOS FERNANDES NOGUEIRA
ADVOGADO
MARCUS DOS SANTOS
BUSTAMANTE ABREU(OAB:
141373/MG)
adicional noturno nos termos do pedido consubstanciado na letra "j"
da peça vestibular, ou seja, concernente a 40 horas mensais;
unanimemente, deu provimento ao recurso do Reclamante para: a)
acrescer à condenando o pagamento de 52 horas extras mensais
na proporção de 100% superior à hora normal, referente a média de
13h trabalhadas aos domingos e feriados, por todo o período
contratual não prescrito, com os respectivos reflexos em 13º salário,
férias + 1/3 e FGTS + 40%, autorizando a compensação; b) alterar o
julgado determinando que as horas extras constantes dos holerites
colacionados aos autos (ID 8fc9210, ID f22fd73, ID 9756fc9 e ID
4a6f2c2) sejam compensadas sob este mesmo título (domingos e
Intimado(s)/Citado(s):
feriados), de modo que as horas extras deferidas na r. decisão
- ATHOS FERNANDES NOGUEIRA
primeva não se compensem com as horas extras pagas em 100%,
conforme requerimento constante dos pedidos elencados na
exordial, nas letras "f", "g" e "h"; c) absolvê-lo da condenação ao
PODER JUDICIÁRIO
pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Elevou o
JUSTIÇA DO TRABALHO
valor atribuído à condenação de R$50.000,00 (cinquenta mil reais)
para R$95.000,00 (noventa e cinco mil reais), com o consequente
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
aumento das custas processuais de R$1.000,00 (um mil reais) para
R$1.900,00 (um mil e novecentos reais), a cargo da Reclamada,
Gabinete de Desembargador n. 22
Recurso Ordinário Trabalhista0010519-41.2020.5.03.0061
RECORRENTE: ATHOS FERNANDES NOGUEIRA, SILVIO
COSTA LOPES - EPP
RECORRIDO: ATHOS FERNANDES NOGUEIRA, SILVIO COSTA
LOPES - EPP
que deverá recolher a diferença, no importe de R$900,00
(novecentos reais) ficando, para tanto, devidamente intimada, a teor
do item III da Súmula 25 do Colendo TST. Declarou que as
contribuições previdenciárias incidem sobre os valores apurados a
título de adicional de horas extras e seus os reflexos no aviso prévio
indenizado, 13os salários e nos valores a título de férias usufruídas
ao longo do contrato, não incidindo sobre férias indenizadas na
rescisão e sobre o FGTS +40%, porque essas parcelas não têm
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
natureza salarial para fins de incidência das contribuições
previdenciárias.
EMENTA: MOTORISTA PROFISSIONAL. CONTROLE DE
JORNADA. "A alegação defensiva de cumprimento de jornada
externa pelo reclamante, sem fiscalização de horário, em alguns
Certifico que esta matéria será publicada, para ciência das partes,
no DEJT de 15.12.2020 (disponibilizada em 14.12.2020).
BELO HORIZONTE/MG, 14 de dezembro de 2020.
dias da semana, não prevalece. É que após a vigência da Lei n.
12.619/2012, o motorista deve ter a jornada de trabalho controlada
ANA PAULA DE LIMA TORRES
de maneira fidedigna pelo empregador, que poderá valer-se de
anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo,
ou ainda, de meios eletrônicos idôneos instalados nos veículos. A
Lei n. 13.103/2015, que alterou os arts. 235-A e seguintes da CLT,
manteve a obrigatoriedade do controle da jornada do motorista
profissional e de seus ajudantes." ([1] Fragmento sentencial de lavra
do MM. Juiz Luciano José de Oliveira)
DECISÃO: A Primeira Turma, preliminarmente, à unanimidade,
conheceu de ambos os recursos ordinários; no mérito, sem
divergência, deu provimento parcial ao recurso da Reclamada
Código para aferir autenticidade deste caderno: 160571
Processo Nº ROT-0010519-41.2020.5.03.0061
Relator
Luiz Otávio Linhares Renault
RECORRENTE
SILVIO COSTA LOPES - EPP
ADVOGADO
BRAZ AUGUSTO GUERREIRO
MAROTTI(OAB: 185203/MG)
RECORRENTE
ATHOS FERNANDES NOGUEIRA
ADVOGADO
MARCUS DOS SANTOS
BUSTAMANTE ABREU(OAB:
141373/MG)
RECORRIDO
SILVIO COSTA LOPES - EPP
ADVOGADO
BRAZ AUGUSTO GUERREIRO
MAROTTI(OAB: 185203/MG)