3097/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 10 de Novembro de 2020
8743
Por seu turno, a reclamada, na contestação, sustenta que o
Para o cálculo da indenização do intervalo intrajornada observar-se-
intervalo de uma hora era integralmente gozado pela reclamante.
ão, além do adicional de 50%: a) divisor 210 (Orientação
Jurisprudencial 23 das Turmas deste Regional); b) frequência
Com efeito, nos cartões de ponto coligidos pela ré às f. 197/209,
conforme cartões de ponto; d) evolução salarial da reclamante.
assinados pela autora, em boa parte do respectivo interregno,
constam anotações de intervalo para repouso e alimentação com
duração de uma hora.
5. COMPENSAÇÃO / DEDUÇÃO
Entretanto, por meio do depoimento da testemunha Thiago de
Oliveira Silva, a reclamante logrou infirmar, de forma parcial, em tal
Não há verbas compensáveis e/ou dedutíveis com as verbas ora
aspecto, as informações lançadas nesses controles de ponto,
deferidas. Indefiro.
conforme se vê neste fragmento: "...fazia suas refeições na
empresa, contudo só conseguia gozar cerca de 10 a 20 minutos e
apenas uma ou duas vezes na semana conseguia gozar uma hora,
6. JUSTIÇA GRATUITA
o que também ocorria com a reclamante; que não conseguiam
gozar uma hora, pois frequentemente aconteciam contenções,
tumultos e rebeliões...".
A parte reclamante recebia salário fixo inferior a 40% do teto dos
benefícios do Regime Geral da Previdência Social, razão pela qual,
Diz-se de forma parcial porque no trecho supra a testemunha
caracterizado o seu estado de miserabilidade, defiro o pedido de
elucidou que uma ou duas vezes por semana era fruído intervalo
justiça gratuita.
com duração de uma hora.
Também à reclamada defiro tal benefício, tendo em vista se tratar
Importante ressaltar que a testemunha Anderson Teddy Avelar,
de entidade beneficente de assistência social (cf. CEBAS de f.
ouvida a rogo da ré, embora tenha prestado informações a respeito
142/150), sendo importante mencionar que esse benefício abrange
da fruição do intervalo intrajornada, deixou claro que "não se
as custas processuais e o recolhimento do depósito recursal (cf.
recorda se a reclamante especificamente gozava uma hora de
artigo 899, § 10º, da CLT).
intervalo", o que significa que, no aspecto, esse depoimento não
influencia o desate da questão.
7. HONORÁRIOS PERICIAIS
Nesse cenário, com base no depoimento da testemunha trazida a
Juízo pela autora, arbitro que esta, em dois dias de cada semana,
fruía intervalo de 15 minutos (média informada por tal testemunha) e
Arbitro honorários periciais no valor de R$1.500,00, a cargo da
no/s dia/s restante/s de cada semana fruía intervalo com duração de
reclamada, sucumbente no objeto da perícia, atualizáveis desde a
uma hora.
data de entrega do laudo, na forma da Orientação Jurisprudencial
198 da SDI-I do TST.
Em consequência, considerando que, nos termos do art. 71, § 4º, da
CLT, em sua atual redação, é devido apenas o período suprimido
do intervalo de 1 hora, sem reflexos, levando em conta ainda que a
8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
autora laborava em regime 12x36, defiro, por todo o período
contratual, em dois dias de uma semana e em um dia da semana
subsequente, e assim sucessivamente, indenização do período
Em se tratando de ação ajuizada após a vigência da Lei
suprimido (45 minutos) do intervalo mínimo, com acréscimo de 50%
13.467/2017, aplica-se o disposto no art. 791-A da CLT, razão pela
(e não o adicional de 75% previsto em CCT para o pagamento
qual condeno a ré a pagar, ao procurador da parte reclamante,
de horas extras) sobre o valor da remuneração da hora normal de
honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor que
trabalho.
resultar da liquidação da sentença.
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