3041/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Agosto de 2020
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
1772
- PAULO AFONSO LADEIRA DE LIMA
11ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
PODER JUDICIÁRIO
Sentença
JUSTIÇA DO TRABALHO
rnnb
INTIMAÇÃO
Vistos até id. 27c6153
A Portaria MF 75/2012 estabeleceu a não inscrição na Dívida Ativa
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e7b6e16
proferida nos autos.
da União de débitos de um mesmo devedor com a Fazenda
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$1.000,00 (art. 1º,
11ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
I) e o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a
Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a
Sentença
R$20.000,00 (art. 1º, II).
Cabe, portanto, a esta Justiça do Trabalho executar as
contribuições fiscais referentes aos créditos reconhecidos nos feitos
de sua competência, porém, sempre observando o interesse do
credor e os critérios de perda da escala estabelecidos pelo órgão
competente.
rnnb
Vistos até id. 27c6153
A Portaria MF 75/2012 estabeleceu a não inscrição na Dívida Ativa
da União de débitos de um mesmo devedor com a Fazenda
No caso em exame, o valor consolidado projetado(R$711,57) é
inferior ao previsto no art. 1º, II, da Portaria MF 75/2012.
Assim, nos termos do art. 2º da mesma norma c/c o art. 924, IV, do
CPC/2015, declaro extinta a presente execução das contribuições
previdenciárias.
Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$1.000,00 (art. 1º,
I) e o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a
Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a
R$20.000,00 (art. 1º, II).
Cabe, portanto, a esta Justiça do Trabalho executar as
Tendo em vista que, embora intimado executado o não pagou as
custas processuais devidas,R$66,38, e, considerando que a
execução de tal valor seria por demais onerosa, deixo de executálas por medida de economia processual.
Retire-se o feito do Sabb e após, venham-me os autos
conclusos para exclusão do réus do BNDT, por decisão e
arquivamento do feito.
contribuições fiscais referentes aos créditos reconhecidos nos feitos
de sua competência, porém, sempre observando o interesse do
credor e os critérios de perda da escala estabelecidos pelo órgão
competente.
No caso em exame, o valor consolidado projetado(R$711,57) é
inferior ao previsto no art. 1º, II, da Portaria MF 75/2012.
Assim, nos termos do art. 2º da mesma norma c/c o art. 924, IV, do
CPC/2015, declaro extinta a presente execução das contribuições
BELO HORIZONTE/MG, 19 de agosto de 2020.
previdenciárias.
Tendo em vista que, embora intimado executado o não pagou as
AUGUSTO PESSOA DE MENDONCA E ALVARENGA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Processo Nº ATSum-0047400-08.1999.5.03.0011
AUTOR
JOSE DOMINGOS FILHO
ADVOGADO
PAULO ROBERTO HENRIQUES
BARROSO(OAB: 69413/MG)
ADVOGADO
Ricardo Emilio de Oliveira(OAB:
43170/MG)
RÉU
PAULO AFONSO LADEIRA DE LIMA
ADVOGADO
PAULO ROBERTO HENRIQUES
BARROSO(OAB: 69413/MG)
RÉU
PAULO AFONSO LADEIRA DE LIMA
ADVOGADO
PAULO ROBERTO HENRIQUES
BARROSO(OAB: 69413/MG)
custas processuais devidas,R$66,38, e, considerando que a
execução de tal valor seria por demais onerosa, deixo de executálas por medida de economia processual.
Retire-se o feito do Sabb e após, venham-me os autos
conclusos para exclusão do réus do BNDT, por decisão e
arquivamento do feito.
BELO HORIZONTE/MG, 19 de agosto de 2020.
AUGUSTO PESSOA DE MENDONCA E ALVARENGA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 155217