3009/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Julho de 2020
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controvérsia sobre o seu enquadramento no artigo 224, § 2º, da
testemunhas sras. Raíssa Iara de Lima e Mariana Monteiro
CLT, com base nas atribuições que lhe estavam afetas. XII - Nesse
Ramalho Cota, não infirmado pelo depoimento da testemunha sr.
sentido, colhe-se daquela decisão o registro indicativo da
Atila de Assis Ribeiro, porque tinha jornada distinta e não
importância das tarefas exercidas pelos substituídos na atividade
presenciava a prestação de serviços da parte autora em sua
econômica da instituição financeira, dentre elas a responsabilidade
completude, conforme se passa a demonstrar:
por carteira de clientes, abertura de contas e análise de produtos e
Depoimento da testemunha sra. Raíssa Iara de Lima:
serviços, a participação do comitê de administração das agências
"que a depoente trabalhou no reclamado de outubro de 2011 a
maiores, a assinatura de cheques administrativos, o poder para
fevereiro de 2019, sendo que nos últimos 5 anos exerceu a função
liberação de dinheiro, bloqueio da movimentação da conta pelos
de Gerente de Relacionamento Pessoa Jurídica inicialmente e
clientes e negociação sobre os diversos produtos comercializados
posteriormente Pessoa Física; que na agência Marília de Dirceu a
pelo Banco, a posse da chave do setor e a emissão de
depoente trabalhou de 2014 a junho de 2017, quando foi transferida
considerações sobre a saúde financeira dos clientes. XIII - Some-se
para a agência do Belvedere; que na agência Marília de Dirceu a
a isso a certeza de que os gerentes de módulo (atual designação
reclamante inicialmente foi Supervisora Administrativa e
dos gerentes de contas e de expediente) incluíam-se na categoria
posteriormente Gerente de Relacionamento/Contas Pessoa Física e
dos gerentes setoriais, em que a finalidade precípua é a de
Jurídica; que a depoente e reclamante trabalhavam das 08h às
coadjuvar os ocupantes dos cargos de gerente geral ou principal da
18h30min/19h, de segunda a sexta-feira, com 30/40 minutos de
agência. XIV - Desse modo, extraída do acórdão rescindendo a
intervalo; que a depoente não poderia registrar todas as horas
evidência de que os substituídos exerceram atribuições de relevo
extras no controle de ponto, em razão de a agência possuir meta de
inerentes à estrutura administrativa da agência, avulta a convicção
horas extras e caso estas fossem descumpridas, a depoente seria
de a Corte local ter incorrido em violação ao § 2º do artigo 224 da
advertida; que o Gerente Geral informava aos subordinados,
CLT, inclusive diante do que prevê a primeira parte da Súmula nº
semanalmente, a respeito do limite de horas extras que poderiam
287/TST, que já havia sido editada à época da prolação da decisão
ser registrados nos controles de ponto; que a depoente não sabe
rescindenda, aspecto que infirma a incidência do disposto no item II
dizer o limite de horas extras da agência; (…)”
da Súmula nº 83/TST. XV - Com efeito, preconiza a primeira parte
daquele verbete sumular que "A jornada de trabalho do empregado
de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT",
A testemunha sra. Mariana Monteiro Ramalho Cota, declarou que:
ao passo que a segunda propugna que "Quanto ao gerente-geral de
"que trabalha no reclamado desde 2007; que a depoente trabalhou
agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão,
junto com a reclamante na agência Marília de Dirceu em todo o
aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT". XVI - Acresça-se ademais que,
período em que esta trabalhou na agência; que no período em que
havendo no acórdão proferido pelo TRT elementos objetivos
trabalhou junto com a reclamante a depoente foi Escriturária, Caixa,
conducentes à conclusão de ser aplicável aos substituídos a norma
Assistente Pessoa Jurídica, Gerente Pessoa Física e Gerente
do § 2º do artigo 224 da CLT, não há falar na incidência do óbice
Pessoa Jurídica; que inicialmente a reclamante trabalhava no
contido na Súmula nº 410 desta Corte. XVII - Registre-se que ao
atendimento, posteriormente passou a ser Supervisora
examinar idêntica controvérsia (RO-5456-32.2015.5.09.0000, DEJT
Administrativa e posteriormente Gerente Pessoa Física; que a
02/09/2016) a SBDI-2, em acórdão da lavra deste Relator, concluiu
depoente, enquanto Gerente, trabalhava das 08h às 17h, com 1
pela procedência da pretensão rescindente. XVIII - Recurso provido.
hora de intervalo de segunda a sexta-feira; que as horas extras
(TST, SBDI-2, TST-RO-5499-03.2014.5.09.0000, Relator Ministro
realizadas pela depoente eram registradas nos controles de ponto;
Barros Levenhagen, Publicação em 7 de março de 2017)"
que quando a visita demorava, a depoente seguia direto para casa,
registrando o ponto no dia seguinte, mas observando no registro o
horário final da visita; que já aconteceu da depoente e da
Resta examinar se a parte autora faz jus a horas laboradas além da
reclamante chegarem e saírem juntas, mas também já aconteceu
8ª diária.
da reclamante permanecer trabalhando após a saída da depoente,
Com efeito, no período em que a autora prestou serviços na
bem como iniciar a prestação de serviço mais tarde; que a depoente
agência Marília de Dirceu verifico que a prova testemunhal
não sabe precisar se a reclamante tinha uma jornada de trabalho
produzida foi suficientemente robusta para comprovar que a parte
superior, mas sabe dizer que enquanto Supervisora Administrativa,
autora realizava sobrejornada habitual, conforme o depoimento das
a reclamante vivia sobrecarregada, o que demandava uma
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