2976/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Maio de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
1924
obrigação do autor quanto ao pagamento dos honorários
advocatícios sucumbenciais, reputando válida a alteração legislativa
RECORRENTES: CAMILA FARIA DE ALMEIDA , GEOLINE
em discussão. Reportou-se ao art. 6º da instrução Normativa nº
ENGENHARIA LTDA
41/2018 do TST, que dispõe que os honorários advocatícios
RECORRIDOS: OS MESMOS
previstos no art. 791-A da CLT se aplicam às ações ajuizadas a
partir da data da vigência da Lei 13.467/2017.
RELATOR: PAULO ROBERTO DE CASTRO
Determinou, contudo, a imediata suspensão da exigibilidade da
obrigação do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais
aos patronos da ré, consoante dispõe o § 4º do art.791-A da CLT.
EMENTA
Dá-se provimento parcial ao apelo, para determinar a suspensão da
exigibilidade da obrigação do pagamento de honorários
advocatícios sucumbenciais aos patronos da ré, consoante dispõe o
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - JUSTIÇA
§ 4º do art.791-A da CLT, vencido o relator que excluía a
GRATUITA - PROCESSO AJUÍZADO NA VIGÊNCIA DA LEI
condenação do autor em honorários sucumbenciais.
13.467/17 - Impõe-se o provimento do recurso da autora para, em
Belo Horizonte, 15 de maio de 2020.
virtude da concessão do pálio da gratuidade judiciária, declarar a
suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios
sucumbenciais, na forma do § 4º, do art. 791-A, da CLT.
MARCELO LAMEGO PERTENCE
Desembargador Relator
RELATÓRIO
BELO HORIZONTE/MG, 18 de maio de 2020.
SUELEN SILVA RODRIGUES
Ao de origem acrescento que a MM. 45ª Vara do Trabalho de Belo
Horizonte julgou improcedentes os pedidos formulados. Embargos
declaratórios pela autora, julgados procedentes, em parte,
Processo Nº ROT-0010120-68.2019.5.03.0183
Relator
Paulo Roberto de Castro
RECORRENTE
CAMILA FARIA DE ALMEIDA
ADVOGADO
AMILTON CESAR SANTOS
JUNIOR(OAB: 148432/MG)
ADVOGADO
ANDRE LUIS CORREA DE
ANDRADE(OAB: 68349-B/MG)
RECORRENTE
GEOLINE ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO
BRUNO MOREIRA SILVA(OAB:
142665/MG)
RECORRIDO
CAMILA FARIA DE ALMEIDA
ADVOGADO
AMILTON CESAR SANTOS
JUNIOR(OAB: 148432/MG)
ADVOGADO
ANDRE LUIS CORREA DE
ANDRADE(OAB: 68349-B/MG)
RECORRIDO
GEOLINE ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO
BRUNO MOREIRA SILVA(OAB:
142665/MG)
modificando a conclusão do julgamento da ação para parcialmente
procedente. Novos embargos, pelas partes, julgados procedentes,
em parte, os da demandante e improcedentes os da demandada.
Recorrem ambas as partes.
A reclamante opõe-se ao julgado nas matérias: redução dos
honorários advocatícios; justiça gratuita - honorários advocatícios
sucumbenciais - condição suspensiva; erro material - ata de
audiência; nulidade da sentença - erro material; nulidade cerceamento de defesa - prova pericial; omissão - juízo - autoridade
competente; nulidade - depoimento falso; esclarecimentos sobre
ART's; desvio de função - diferença salarial - retificação da CTPS;
multa por litigância de má-fé.
A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMILA FARIA DE ALMEIDA
diferenças salariais.
Contrarrazões recíprocas.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
FUNDAMENTAÇÃO
PROCESSO nº 0010120-68.2019.5.03.0183 (ROT)5
Código para aferir autenticidade deste caderno: 151158