2927/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 05 de Março de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO /
TRANSCENDÊNCIA
Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto
Nos termos do art. 896-A, § 6º da CLT, não compete aos Tribunais
Desembargador(a) do Trabalho
Regionais, mas exclusivamente ao TST, examinar se a causa
oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza
econômica, política, social ou jurídica.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
Decisão
ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO
SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha
havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do C.
TST e/ou violação direta de dispositivo da Constituição da
República, Súmula Vinculante do E. STF, a teor do § 9º do art. 896
da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14).
Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de
Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do C.TST,
em consonância com a sua Súmula 442.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso,
em seu tema e desdobramentos, não demonstra violação literal e
direta de qualquer dispositivo da Constituição da República ou
contrariedade com Súmula do C. TST ou Súmula Vinculante do E.
Processo Nº ROT-0011069-55.2017.5.03.0024
Relator
Angela Castilho Rogedo Ribeiro
RECORRENTE
BRASIL EDUCACAO S/A
ADVOGADO
Rodolfo Henriques do Nazareno
Miranda(OAB: 62601/MG)
ADVOGADO
PAULO ALFREDO BRAGA(OAB:
184226/MG)
ADVOGADO
ANDRE LOUREIRO SILVA(OAB:
85431/MG)
ADVOGADO
Christianne Pacheco Antunes de
Carvalho(OAB: 71943/MG)
RECORRIDO
SIMONE CRISTINA DUFLOTH
ADVOGADO
ANA MARIA FERREIRA DE LARA
RESENDE(OAB: 46830/MG)
TESTEMUNHA
ANA MARIA PASSOS COLLARES
Intimado(s)/Citado(s):
- BRASIL EDUCACAO S/A
- SIMONE CRISTINA DUFLOTH
STF, como exige o citado preceito legal.
Sobre o adicional de insalubridade, o Colegiado asseverou que (...)
como a autora não laborava com coleta ou industrialização de lixo
PODER JUDICIÁRIO
urbano e fazia uso de EPIs para coleta de lixo e higienização de
JUSTIÇA DO TRABALHO
banheiros, não é cabível ao caso em exame o item II da Súmula
448 do TST, mas aplica-se, ao caso, o item I da Súmula 448 do
TST. (...) - Id a4dc84f.
A Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 448, I, do
TST, o que atrai a incidência obstativa do § 7º do art. 896 da CLT e
Súmula 333 do TST.
O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o
Fundamentação
1ª TURMA
RECURSO DE REVISTA
Processo nº 0011069-55.2017.5.03.0024/RR
RECORRENTE: BRASIL EDUCAÇAO S/A
RECORRIDO: SIMONE CRISTINA DUFLOTH
recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da
Súmula 126 do C. TST.
Não existe a ofensa constitucional apontada (art. 7º, XXII), pois a
análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na
Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação
infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a
possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta
seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de
revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do C. TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Assinatura
BELO HORIZONTE, 27 de Fevereiro de 2020.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 24/10/2019; recurso
apresentado em 05/11/2019), sendo regular a representação
processual.
Satisfeito o preparo (custas, id. 8a8adaa, depósitos, id.8539335 e
id. 22681aa).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS
PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL
Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula
459 do TST) . O acórdão recorrido valorou livremente a prova,
atento aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando todas as
questões que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme
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