2679/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Março de 2019
4172
- multas convencionais, observados os exatos parâmetros previstos
nos instrumentos coletivos vigentes nos períodos em que foram
CONTAGEM, 6 de Março de 2019.
deferidas horas extras, a qualquer título.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
TATIANA CAROLINA DE ARAUJO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Em liquidação, os parâmetros de cálculo traçados na
fundamentação, parte integrante deste dispositivo, deverão ser
Despacho
observados.
Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Honorários periciais conforme fundamentos.
Correção monetária, juros de mora, descontos previdenciários e
fiscais na forma da fundamentação.
Para os efeitos do artigo 832, § 3º, da CLT, as contribuições
previdenciárias recaem sobre as parcelas deferidas na presente
sentença, com exceção daquelas descritas no § 9º do artigo 214 do
Decreto nº 3.048/99.
As reclamadas deverão comprovar nos autos os recolhimentos
previdenciários e fiscais incidentes sobre as parcelas de natureza
salarial deferidas, na forma da lei, sob pena de execução direta.
Processo Nº RTOrd-0010699-80.2016.5.03.0131
AUTOR
SIDNEY MOREIRA DE MELO
ADVOGADO
MARIO JORGE DE LAS CASAS(OAB:
87997/MG)
ADVOGADO
MARIA APARECIDA GONÇALVES
SIMÕES DE MORAES(OAB:
70618/MG)
ADVOGADO
CARLOS EDUARDO SIMOES
MORAES(OAB: 161681/MG)
RÉU
TRANSIMAO TRANSPORTES
RODOVIARIOS LTDA
ADVOGADO
RODRIGO BAPTISTA SOARES
LOPES(OAB: 142380/MG)
ADVOGADO
MARCUS VINICIUS CAPOBIANCO
DOS SANTOS(OAB: 91046/MG)
ADVOGADO
PEDRO HENRIQUE FARIA
RODRIGUES(OAB: 143337/MG)
RÉU
VIACAO PEDRA AZUL LTDA
ADVOGADO
RODRIGO BAPTISTA SOARES
LOPES(OAB: 142380/MG)
ADVOGADO
MARCUS VINICIUS CAPOBIANCO
DOS SANTOS(OAB: 91046/MG)
ADVOGADO
PEDRO HENRIQUE FARIA
RODRIGUES(OAB: 143337/MG)
TESTEMUNHA
JOAO ALBERTO DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
Autorizo a dedução das parcelas pagas sob o mesmo título, desde
- VIACAO PEDRA AZUL LTDA
que o pagamento correspondente já se encontre comprovado
nestes autos.
PODER JUDICIÁRIO
Custas, pelas reclamadas, no importe de R$ 200,00, calculadas
JUSTIÇA DO TRABALHO
sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 10.000,00.
Intimem-se as partes.
Dispensada a intimação da União (Portaria 582 de 13/12/2013 do
Ministério da Fazenda).
Cumpra-se.
Aos 6 dias do mês de março de 2019, nos autos da ação trabalhista
em epígrafe, pela Juíza do Trabalho Substituta TATIANA
Nada mais.
CAROLINA DE ARAÚJO, foi proferida a seguinte
SENTENÇA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131373