2570/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Setembro de 2018
1232
EMENTA: TOMADORA DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331, IV, DO TST. Em conformidade com o
entendimento inscrito na Súmula 331, IV, do TST, a tomadora dos
serviços, que se beneficiou da força de trabalho do empregado da
prestadora, responde subsidiariamente pela satisfação do crédito
trabalhista, mesmo que a terceirização seja lícita. A
responsabilidade é fixada para que se amplie a base econômica em
que o empregado firmará seus direitos, em atendimento ao princípio
constitucional do valor social do trabalho.
Acórdão
Processo Nº RO-0010418-94.2018.5.03.0183
Relator
José Murilo de Morais
RECORRENTE
PITAGORAS - SISTEMA DE
EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE
LTDA
ADVOGADO
GUILHERME VILELA DE
PAULA(OAB: 69306/MG)
RECORRIDO
LUIS CARLOS DE SOUZA
ADVOGADO
JOSEANE DE CASTRO GOMES(OAB:
170709/MG)
RECORRIDO
COLT SERVICOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIS CARLOS DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO nº 0010418-94.2018.5.03.0183 (RO)
Acórdão
RECORRENTE: PITÁGORAS - SISTEMA DE EDUCAÇÃO
SUPERIOR SOCIEDADE LTDA.
RECORRIDOS: LUIS CARLOS DE SOUZA E COLT SERVIÇOS
LTDA.
RELATOR: JOSÉ MURILO DE MORAIS
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão
Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente
processo e, à unanimidade, conheceu do recurso; no mérito, sem
divergência, negou-lhe provimento.
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