2552/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Agosto de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
543
Acórdão
EMENTA
Processo Nº RO-0010877-89.2017.5.03.0132
Relator
Maristela Íris da Silva Malheiros
RECORRENTE
JOSE RAIMUNDO DE SOUZA
ADVOGADO
LORENZZO LIPARIZI LOUVEM(OAB:
371208/SP)
RECORRIDO
ESPACO NOVO PROMOTORA DE
VENDAS LTDA. - ME
ADVOGADO
THAIS JARDIM ROCHA(OAB:
9318/RN)
RECORRIDO
BANCO BMG SA
ADVOGADO
ALEXANDRE DE ALMEIDA
CARDOSO(OAB: 173316-A/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE RAIMUNDO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DEVER DE
INDENIZAR. REQUISITOS. São três os requisitos da
responsabilidade civil do empregador: demonstração da conduta
culposa ou dolosa, o dano e nexo de causalidade entre este e a
conduta ilícita (arts. 186 e 927 do Código Civil). Ausente um desses
pressupostos, não há como se cogitar em responsabilização civil.
PROCESSO nº 0010877-89.2017.5.03.0132 (RO)
RECORRENTE: JOSE RAIMUNDO DE SOUZA
RECORRIDOS: ESPACO NOVO PROMOTORA DE VENDAS
LTDA. - ME, BANCO BMG SA
DECISÃO: A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à
unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela
reclamante; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento.
Certifico que esta matéria será divulgada no DEJT do dia 31.08.18 e
publicada no primeiro dia útil posterior (03.09.18).
EMENTA
Belo Horizonte, 31 de agosto de 2018.
Adriana França Marques
Analista Judiciário
TERCEIRIZAÇÃO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ATIVIDADE-FIM.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 123538