2529/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 31 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
4002
favor de outrem (alteridade/alheabilidade).
começou a trabalhar em favor da ré fazendo o curso de cuidador de
Pois bem.
idosos aos sábados; que a depoente dava plantão na escala 12 X
A reclamante, em seu depoimento pessoal, confessou (art. 374, II,
36, de 7:00 às 19:00 horas; que o curso que a reclamante participou
do CPC) que "realizou um curso de cuidadora de idosos e
ocorria só aos sábados; que a depoente não sabe informar quanto
concluiu 100 horas de curso; que a reclamante participou do
tempo durou o curso da reclamante; que depois que a reclamante
curso de cuidadora de idosos no final de março/2017, não sabendo
terminou o curso a mesma reclamante passou a dar plantões,
informar a data, mas sabe informar que o curso teve duração de
sendo que nos plantões que a depoente ia a reclamante estava lá;
cerca de 2 meses e ocorreu todos os sábados, de 9:00 às 14:00
que a reclamante trabalhava de 8:00 ás 18:00 horas, com 2 (duas)
horas; que o curso ocorreu dentro da casa de repouso administrada
horas de intervalo intrajornada; que a depoente já presenciou a
pela ré e foi ministrado pela Sra. "Branca",a qual é assistente social
reclamante trabalhando aos sábados, de 8:00 às 12:00/13:00 horas"
e amiga da sócia Maximiliane" (grifo nosso) - motivo pelo qual
(grifo nosso).
reconheço e declaro a validade do certificado de ID n.º 7191229 (fl.
Tendo em vista que a testemunha apresentada pela ré afirmou que
104), o qual registrou que a reclamante participou do Curso de
a reclamante começou a dar plantões depois que terminou o curso
Cuidador de Idosos ocorrido no período de 04/02/2017 a
de Cuidadora de Idosos - o qual ocorreu no período de 04/02/2017
08/04/2017, o qual contou com carga horária de 60 aulas teóricas e
a 08/04/2017 (doc. de ID n.º 7191229); que a preposta confessou
40 horas de aulas práticas.
que a reclamante trabalhou por duas a três vezes na semana tendo
Por se tratar de relação de ensino decido que no período de
recebido a remuneração mensal de R$ 937,00; que a testemunha
04/02/2017 a 08/04/2017 - data em que a reclamante estava
apresentada pela reclamante afirmou que a mesma reclamante
participando do Curso de Cuidador de Idosos objeto do certificado
laborou de segunda a sábado e foi dispensada antes da citada
acima mencionado - não há como ser configurado o vínculo
testemunha, o conjunto probatório dos autos me convenceu (art.
empregatício.
371 do CPC) que estão presentes no caso dos autos os requisitos
Dito isso, esclareço que a preposta, em seu depoimento pessoal,
dos arts. 2º e 3º da CLT - quais sejam, os requisitos fático-jurídicos
confessou (art. 374, II, do CPC) "que a reclamante passou a prestar
e jurídico-formais da relação de emprego - motivo pelo qual
serviços em favor da ré a partir do início do mês de maio/2017 e
declaroque a reclamante laborou de maneira pessoal, onerosa,
trabalhou até agosto/2017, não se recordando a data, mas
habitual, subordinada e com alteridade como empregada da ré a
acreditando que a reclamante trabalhou até o dia 20 ou 25/08/2017;
partir do dia 10/04/2017 (segunda-feira) na função de cuidadora de
que a reclamante dava plantões como cuidadora de idosos; que a
idoso, mediante o recebimento da remuneração mensal de R$
reclamante trabalhou em plantões de 8:00 ás 18:00 horas, com 2
937,00, tendo sido dispensada imotivadamente no dia 25/08/2017.
(duas) horas de intervalo intrajornada; que a reclamante trabalhou
por duas ou três vezes na semana; que a reclamante recebia um
Do piso salarial
salário mínimo mensal (R$ 937,00)" (grifo nosso).
Inicialmente esclareço que a reclamante, em seu depoimento
Já a testemunha apresentada pela reclamante e ouvida como
pessoal, confessou (art. 374, II, do CPC) que "não tem qualificação
informante afirmou "que foi admitida entre junho ou julho/2017 para
de técnica de enfermagem" (grifo nosso), motivo pelo qual decido
exercer a função de cuidadora de idosos; que a depoente foi
que o exercício da função de cuidadora de idosos desempenhada
dispensada em no dia 26/09/2017 que a depoente trabalhou na
pela reclamante não permite enquadrá-la no Piso C da cláusula
escala 24 X 48, de 7:00 horas de um dia às 7:00 horas do dia
terceira da CCT 2017/2018 (doc. de ID n.º 0f94219), inerente ao
seguinte; que quando a depoente foi admitida a reclamante estava
exercício da função de técnico de enfermagem, mas sim no Piso B
trabalhando; que a reclamante foi dispensada antes da depoente;
do mencionado dispositivo convencional, inerente ao exercício da
que a reclamante trabalhou de segunda a sexta-feira, de 8:00 às
função de atendente de enfermagem.
19:30 horas, com 2 (duas) horas de intervalo intrajornada; que a
A CCT 2017/2018 juntada aos autos (doc. de ID n.º 0f94219)
reclamante também trabalhou aos sábados de 8:00 às 13:30
comprova que no período de 01/04/2017 a 31/03/2018 o piso
horas, com 15 minutos de intervalo intrajornada" (grifo nosso).
salarial dos atendentes de enfermagem era de R$ 1.140,70 (fl. 54
Por fim, a primeira testemunha apresentada pela ré afirmou "que a
dos autos) - o qual deveria ter sido observado pela ré por força do
depoente passou as prestar serviços em favor da ré no dia
princípio da autonomia privada coletiva (art. 7º, V e XXVI, da CF/88)
13/03/2017, tendo exercido a função de cuidadora de idosos; que a
- sendo que a reclamante recebia o salário mensal de R$ 937,00 -
depoente "deu plantão lá" até o fim de agosto/2017; que a depoente
conforme confessou (art. 374, II, do CPC) a preposta em seu
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