2522/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
236
NASCIMENTO
Márcio Flávio Salem Vidigal
Desembargador(a) do Trabalho
Certifico a publicação do despacho que analisou o recurso de
Recurso de: A3 GESTAO DE PESSOAS EIRELI - EPP
revista, para ciência das partes em 23.07.2018 (divulgado no DEJT
no dia útil anterior).
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 18/06/2018; recurso
apresentado em 27/06/2018), sendo regular a representação.
Satisfeito o preparo (ID. 89de429 - Pág. 1 e ID. 8ddaf6f - apólice de
seguro).
Decisão Monocrática
Processo Nº RO-0011349-47.2017.5.03.0114
Relator
Sebastião Geraldo de Oliveira
RECORRENTE
ITALO RAFAEL DO NASCIMENTO
ADVOGADO
AIDA CAROLINA CAMPOS MENEZES
SCARPELLI(OAB: 109970/MG)
ADVOGADO
CARLOS AUGUSTO JUNQUEIRA
HENRIQUE(OAB: 92452/MG)
ADVOGADO
ISABELA SIQUEIRA
CAVANELLAS(OAB: 166978/MG)
RECORRIDO
A3 GESTAO DE PESSOAS EIRELI EPP
ADVOGADO
ALEXANDRE IVO COSTA
SZYMANSKI(OAB: 68085/PR)
RECORRIDO
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / ALTERAÇÃO
CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO /
TRANSFERÊNCIA
Nos termos do art. 896-A, § 6o. da CLT, não compete aos Tribunais
Regionais, mas exclusivamente ao C. TST, examinar se a causa
oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza
econômica, política, social ou jurídica.
RESCISÃO
- ITALO RAFAEL DO NASCIMENTO
DO
CONTRATO
DE
TRABALHO
/
REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO /
ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
Em relação ao tema em destaque, o recurso de revista não pode
JUSTIÇA DO TRABALHO
ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do §1º
-A do art. 896 da CLT, no sentido de ser ônus da parte, sob pena de
não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia
objeto do apelo.
2ª TURMA
Registro, ainda, que a transcrição da integralidade da
RECURSO DE REVISTA
fundamentação do acórdão quanto à matéria, sem qualquer
destaque dos trechos controversos, não é hábil à caracterização do
Processo nº 0011349-47.2017.5.03.0114/RR
prequestionamento, pois não cumpre o disposto no artigo
supramencionado.
RECORRENTES: A3 GESTÃO DE PESSOAS EIRELI - EPP E
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
RECORRIDOS: AS MESMAS E ÍTALO RAFAEL DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 121738
CONCLUSÃO