2518/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Julho de 2018
3305
uma cópia.
1-RELATÓRIO
Custas pelos executados, nos autos do processo principal, no
Tata-Jara Transporte Rodoviario e Turismo Eireli opôs embargos
importe de R$ 44,26, conforme dispõe o artigo 789-A da CLT.
de terceiro, alegando, em síntese, que teve penhorado veículo de
sua propriedade, apesar de não ser parte da demanda.
Intimem-se as partes.
A embargada Consultoria Odontomed Ltda. manifestou-se pela
procedência dos embargos.
O embargado Jefferson Carvalho manifestou-se pela improcedência
dos embargos.
BELO HORIZONTE, 13 de Julho de 2018.
É o relatório.
CLEBER LUCIO DE ALMEIDA
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
2-FUNDAMENTOS.
Próprios e tempestivos, os embargos são conhecidos.
Sentença
Processo Nº ET-0010475-16.2018.5.03.0021
EMBARGANTE
TATA-JARA TRANSPORTE
RODOVIARIO E TURISMO EIRELI
ADVOGADO
ATHOS GERALDO DOLABELA DA
SILVEIRA(OAB: 41299-N/MG)
ADVOGADO
IRACY FERREIRA CARNEIRO
NETO(OAB: 58650/MG)
ADVOGADO
CARLOS BLANC DA SILVA
LEITE(OAB: 49902/MG)
EMBARGADO
CONTINENTAL LOCADORA DE
VEÍCULOS ME
EMBARGADO
CONSULTORIA ODONTOMED LTDA
ADVOGADO
ROSEMBERG SOUZA
BARBOSA(OAB: 101589/MG)
EMBARGADO
JEFFERSON CARVALHO
ADVOGADO
PASCOAL BATISTA(OAB:
129386/MG)
Trata-se de embargos de terceiro que envolve a eficácia de penhora
sobre veículo aquirido pela embargante (o veículo penhorado se
encontra individualizado no auto de penhora, tendo ocorrido mero
erro material no apontamento da placa de tal veículo nos embargos,
o que, no entanto, não prejudica o seu exame).
A embargante aduz que: tomou conhecimento de imposição de
restrição de circulação sobre o veículo de sua propridade; adquiriu o
veículo em 2016 da Comercial Odontomed Ltda., época em que não
havia qualquer restrição registrada no prontuário do veículo, tanto
que a sua propriedade lhe foi transferida.
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSULTORIA ODONTOMED LTDA
A embargada Consultoria Odontomed Ltda. manifestou-se pela
procedência dos embargos.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
O embargado Jefferson Carvalho, suscitou preliminar de falta de
interesse de agir e, no mérito, afirmou que a transferência do
veículo à embargante configura fraude à execução.
Às fls. 259 dos autos principais foi determinada a expedição de
mandado de penhora do veículo objeto dos presentes embargos de
terceiro e a nomeação de sua atual detentora, ora embargante,
como sua fiel depositária.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 121511