2498/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Junho de 2018
1231
Recorridos: OS MESMOS
RELATOR(A): ANEMAR PEREIRA AMARAL
Acórdão
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão
EMENTA: SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL.
Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente
LEGITIMIDADE. Na esteira de decisões semelhantes do Supremo
processo e, à unanimidade, conheceu dos recursos interpostos;
Tribunal Federal, o inciso III, art. 8º da Constituição Federal confere
sem divergência, rejeitou as preliminares suscitadas; no mérito,
legitimidade ativa aos sindicatos para"defesa dos direitos e
unanimemente, deu parcial provimento ao apelo das reclamadas
interesses coletivos e individuais da categoria, inclusive em
para limitar a condenação do pagamento de diferenças de horas
questões judiciais ou administrativas" na linha da doutrina e da
extras a junho de 2016; sem divergência, deu parcial provimento ao
jurisprudência dominante que acabaram por afastar a interpretação
recurso do reclamante para determinar que na correção dos
limitativa do instituto da substituição processual preconizada pela
créditos trabalhistas deverá ser aplicada a TR, do dia 30/04/2014
Súmula 310/TST, cancelada pela Resolução nº 119, de 01/10/2003.
até 24/03/2015, e o IPCA-E de 25/03/2015 até 30/04/2017, e a partir
Também a Lei 8.984, de 07/02/95, que em seu artigo primeiro,
de 11/11/2017, a TR. Tudo nos termos da fundamentação, parte
expressamente, autoriza a instauração de dissídios referentes a
integrante. Mantido o valor da condenação, por ainda compatível.
cumprimento de convenções ou acordos coletivos de trabalho,
reforça a ideia de maior amplitude da atuação sindical para
ANEMAR PEREIRA AMARAL-DESEMBARGADOR RELATOR
defender tanto interesses coletivos, quanto individuais de toda a
categoria, e não apenas dos associados, tendo contribuído para a
alteração da Súmula 286/TST, através da Resolução nº 98/2000.
Entendo que a legitimidade sindical é mais larga, como, aliás, vêm
se posicionando a jurisprudência e a doutrina especializada,
notadamente após o cancelamento da mencionada Súmula do TST,
que a restringia.
Belo Horizonte, 15 de junho de 2018
Maria Beatriz Góes da Silva
Acórdão
Código para aferir autenticidade deste caderno: 120374