2496/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Junho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
passar despercebido.
1405
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
DECISÃO: A Décima Turma julgou o presente processo e, por
unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela
reclamante; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento.
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
Certifico, que esta matéria será publicada, para ciência das partes,
no DEJT, dia 15.06.2018 e divulgada no dia útil anterior.
Belo Horizonte, 14 de Junho de 2018
EMENTA: AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. COMPETÊNCIA
E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LIMITES DA
LIDE. PEDIDO INICIAL E LEGISLAÇÃO PRÓPRIA E
JOSE JESUS DE LIMA
ESPECÍFICA.Os limites da lide são postos pela inicial e pela
contestação. Nas demandas envolvendo os agentes comunitários
Secretaria da 10a. Turma
de saúde que prestam serviços aos entes federados, como os
Municípios, a competência da Justiça do Trabalho pode se verificar
ou não, tendo em vista o pedido deduzido em juízo e ainda a
relação jurídica descortinada ou assim a ser descortinada por meio
da prestação jurisdicional pela aplicação do tratamento legal
Acórdão
Processo Nº RO-0010158-03.2018.5.03.0026
Relator
Taisa Maria Macena de Lima
RECORRENTE
MARCIA APARECIDA MARCELO
OLIVEIRA
ADVOGADO
JESSICA MARA BIONDINI(OAB:
168461/MG)
ADVOGADO
Marcelo de Andrade Portella
Senra(OAB: 108347-N/MG)
ADVOGADO
BARBARA EVELYN ANDRADE
SENRA(OAB: 157986/MG)
ADVOGADO
ANA ELISA NOGUEIRA DE
SOUZA(OAB: 120433/MG)
RECORRIDO
MUNICIPIO DE BETIM
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
específico, recebido por esta categoria profissional em face da EC
51/06 e da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006. Assim, a
competência ou a incompetência da Justiça do Trabalho rege-se,
necessariamente, pelo tratamento legal dado ao exercício da
atividade de agente comunitário da saúde no âmbito do SUS. Isto
porque o Agente Comunitário de Saúde passou a ter um tratamento
disciplinar específico pela Emenda Constitucional nº 51, de 14 de
fevereiro de 2006 que modificou os parágrafos 4º, 5º e 6º ao artigo
198 da Constituição da República. Este é o enfoque que não pode
passar despercebido.
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE BETIM
DECISÃO: A Décima Turma julgou o presente processo e, por
unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela
reclamante; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 120265