2481/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
4197
pagamentos exibidos nos autos, com reflexos em DSR, em Férias +
1/3, 13º salário, aviso prévio, e destas, em FGTS + 40%.
Assinatura
diferenças sobre, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS +
BELO HORIZONTE, 24 de Maio de 2018.
40%, em decorrência da aplicação da OJ 181 da SDI-1 do TST.
acréscimo salarial, à razão de 1/10 da remuneração do autor, nos
NELSON HENRIQUE REZENDE PEREIRA
moldes do art. 8º da Lei 3.207/57, com reflexos em repouso
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
semanal remunerado,férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio, e
Sentença
Sentença
depósitos de FGTS+40%.
restituição dos descontos efetuados nos contracheques a título de
'faltas atrasos horas', no mês de março/2016, conforme se apurar
em liquidação dos documentos constantes dos autos, no limite do
pedido.
restituição de valores descontados sob as rubricas de 'Contrib
Processo Nº RTOrd-0010064-81.2018.5.03.0179
AUTOR
SIMONE LOPES ALMEIDA
ADVOGADO
ANTONIETA SEIXAS FRANCIA(OAB:
24628/MG)
RÉU
ESTADO DE MINAS GERAIS
Intimado(s)/Citado(s):
- SIMONE LOPES ALMEIDA
Confederativa" e 'Contrib Assistencial'.
Depósitos do FGTS de todo período contratual e a multa rescisória
de 40% sobre o montante do FGTS.
19 dias de saldo de salário; 03 dias de aviso prévio indenizado; 17
dias de férias vencidas + 1/3; férias proporcionais + 1/3, 08/12; 13º
salário proporcional, 06/12, autorizada as deduções das parcelas
41ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
comprovadamente quitadas a idêntico título nos TRCTs e
comprovantes de f. 333 a 337.
Autoriza-se a DEDUÇÃO dos valores pagos pela Reclamada sob os
PROCESSO: 0010064-81.2018.5.03.0179
mesmos títulos, observados os meses de competência, evitando-se
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
o enriquecimento sem causa da parte Autora.
AUTOR: SIMONE LOPES ALMEIDA
Incidem juros de 1% ao mês sobre todas as parcelas apuradas em
RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS
liquidação de sentença, não capitalizados, pro rata die, na forma da
Lei 8177/91, observada a OJ 400 do TST e correção monetária,
com base no índice do mês subsequente ao trabalhado (Súmula
381/TST).
Autorizam-se os descontos fiscais e previdenciários, devendo a
Reclamada efetuar os recolhimentos cabíveis e comprová-los nos
Destinatário(s):SIMONE LOPES ALMEIDA
autos (Lei 10035/00), incidentes sobre as parcelas de natureza
salarial (saldo de salário, salários, RSR, comissões, restituição de
faltas, 13ª salário e reflexos em 13º salário), observada a
responsabilidade de cada parte, autorizada a dedução do crédito no
tocante à cota-parte do Reclamante, sob pena de execução quanto
aos previdenciários. Em relação ao Imposto de Renda, este
Intimação - PJe
recolhimento deverá ser efetuado pela Reclamada, deduzindo-se do
crédito do Autor o valor por este devido, observando-se o disposto
Fica V.Sa. intimado para ter vista da sentença proferida nos autos,
no artigo 46, da Lei 8541/1992.
prazo legal.
Deferem-se ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Custas, pela Reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas
24 de Maio de 2018
sobre R$ 30.000,00, valor arbitrado à condenação.
INTIMEM-SE as partes.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 119467
42ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Despacho
Despacho