2471/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
955
PROCESSO nº 0011137-44.2014.5.03.0142 (AP)
Agravante: SANDRO SOUZA SILVA
Agravados: 1) JAIRO PEREIRA DA SILVA
2) M.R. MONTAGENS EIRELI - ME
Acórdão
Processo Nº AP-0011137-44.2014.5.03.0142
Relator
Anemar Pereira Amaral
AGRAVANTE
SANDRO SOUZA SILVA
AGRAVADO
JAIRO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
JULIANE KARLA DOS SANTOS(OAB:
100733/MG)
AGRAVADO
M.R. MONTAGENS EIRELI - ME
ADVOGADO
CEZAR AUGUSTO VALADARES
DUTRA(OAB: 50246/MG)
EMENTA:
SALDO
EM
PREVIDÊNCIA
PRIVADA.
IMPENHORABILIDADE. Conforme se infere do art. 833, IV, do
Intimado(s)/Citado(s):
- M.R. MONTAGENS EIRELI - ME
NCPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, são
impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os
salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as
PODER JUDICIÁRIO
pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias
JUSTIÇA DO TRABALHO
recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do
devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os
honorários de profissional liberal"., sendo esta proteção estendida
ao saldo existente em previdência privada, entendimento da e.
Turma, por analogia.
PROCESSO nº 0011137-44.2014.5.03.0142 (AP)
Agravante: SANDRO SOUZA SILVA
Agravados: 1) JAIRO PEREIRA DA SILVA
DECISÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em
2) M.R. MONTAGENS EIRELI - ME
Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o
presente processo e, à unanimidade, conheceu do agravo de
petição interposto pelo executado; no mérito, sem divergência, deulhe provimento, para declarar insubsistente a penhora realizada
sobre os depósitos de previdência privada, determinando a sua
imediata liberação. Tudo nos termos da fundamentação, parte
integrante. Custas na forma da lei.
EMENTA:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 118938
SALDO
EM
PREVIDÊNCIA
PRIVADA.