2365/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 01 de Dezembro de 2017
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existência do direito afirmado pelo autor, para que se torne possível
PODER JUDICIÁRIO
a antecipada da tutela jurisdicional.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Assim, entendo que o pedido de antecipação de tutela para
determinar que a reclamada proceda entrega/retificação de PPP
Fundamentação
requer dilação probatória, inclusive prova técnica, conforme perícia
SENTENÇA
já designada.
Ante o exposto, não estando não estando presentes os requisitos
para concessão da medida INDEFIRO O PEDIDO DE
I) RELATÓRIO
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, da CLT.
Intimem-se as partes, para ciência.
Intime-se a reclamada, ainda, com fulcro nos art. 396 a 399 do
NCPC, para juntar os documentos solicitados pelo reclamante na
II) FUNDAMENTAÇÃO
petição de ID d724bcc, ou apresentar justificativa para a não
juntada dos mesmos, no prazo de 05 dias, ciente dos termos do art.
CADASTRAMENTO DE ADVOGADO PARA RECEBER
400, do mesmo diploma legal.
INTIMAÇÕES
Após, aguarde-se a realização da perícia.
Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à
parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que
dfm
sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do art. 8º da
Resolução 136/2014 do CSJT, não podendo, posteriormente,
invocar nulidade processual (súmula 427 do C.TST) em razão da
própria incúria (art. 796, "b", da CLT).
ILEGITIMIDADE PASSIVA
A legitimidade de parte, enquanto condição da ação, é verificada a
partir das pretensões da inicial, em decorrência da Teoria da
Asserção, adotada pela norma processual brasileira.
No caso dos autos, o autor alega prestação de serviços em favor da
Assinatura
reclamada, imputando a ela a responsabilidade pelas verbas
BELO HORIZONTE, 30 de Novembro de 2017.
postuladas; sendo o suficiente para reconhecer a legitimidade para
figurar no polo passivo.
ANNA ELISA FERREIRA DE RESENDE
O fato de haver ou não relação de emprego entre as partes desafia
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
análise de mérito, o que não se confunde com a relação jurídica
processual.
Sentença
Processo Nº RTSum-0011594-86.2017.5.03.0137
AUTOR
CAMILO MIGUEL UEMBLEI PINTO
ADVOGADO
ROBERTO PEREIRA DE SOUZA
GOMES(OAB: 146703/MG)
ADVOGADO
LEANDRO SOUZA(OAB: 125052/MG)
RÉU
YAPO PAISAGISMO LTDA - EPP
ADVOGADO
DALVA MARIA NORMAND
DUARTE(OAB: 30607/MG)
Rejeito a preliminar.
VÍNCULO DE EMPREGO. VERBAS DEVIDAS
Alega o autor que foi admitido pela reclamada em 01/05/2015, nos
serviços de jardineiro, sendo ajustado salário diário de R$ 100,00,
totalizando o importe mensal de R$ 2.400,00; foi dispensado em
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMILO MIGUEL UEMBLEI PINTO
- YAPO PAISAGISMO LTDA - EPP
05/07/2017, sem ter a CTPS anotada e pagos os direitos inerentes
ao vínculo de emprego.
Pois bem.
Os documentos de fls. 16 e seguintes comprovam que foiram
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113474