2269/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Julho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
5136
atos constitutivos.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Defendeu-se a terceira reclamada PP PRINT EMBALAGENS LTDA
(fl. 324), contestando todos os pedidos formulados na inicial e
propgunando pela improcedência total da ação. Juntou documentos,
procuração e atos constitutivos.
1ª. VARA DO TRABALHO DE VARGINHA
Na audiência de fl. 343, tendo em vista o pedido de adicional de
Processo n.: 0011594-03.2016.5.03.0079
insalubridade, determinou o Juízo a realização de prova pericial,
nomeando-se, para tanto, o Dr. Luis Fernando Moreno Gomes.
Reclamante: GILBERTO TADEU PEDREIRA BUENO
Refutação às defesas fl. 358.
Reclamadas:
RTS LTDA
Laudo oficial de insalubridade fl. 365. Esclarecimentos fl. 411 e 431.
FERTIPAR SUDESTE ADUBOS E CORRETIVOS AGRÍCOLAS
LTDA
Na audiência de fl. 447, foi colhido o depoimento pessoal do
PP PRINT EMBALAGENS LTDA
reclamante e ouvidas duas testemunhas, uma do reclamante e uma
da primeira reclamada.
SENTENÇA
Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual.
Razões finais orais pelas partes.
1-RELATÓRIO.
Rejeitadas as propostas conciliatórias.
GILBERTO TADEU PEDREIRA BUENO ajuizou reclamação
trabalhista contra RTS LTDA, FERTIPAR SUDESTE ADUBOS E
CORRETIVOS AGRÍCOLAS LTDA e PP PRINT EMBALAGENS
2-FUNDAMENTOS.
LTDA, dizendo-se admitido pela primeira reclamada em 01/10/2012,
para prestar serviços na função de porteiro junto às segunda e
terceira reclamadas, e demitido, sem justa causa, em 28/07/2015.
Alega, em síntese, que, por todo o contrato de trabalho, laborou em
regime de sobrejornada, sem a devida contraprestação pecuniária,
bem como exposto a ambiente insalubre, sem receber o respectivo
adicional. Desta forma, pleiteia as parcelas relacionadas no rol de
Ilegitimidade passiva.
Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas
segunda e terceira reclamadas, uma vez que as alegações
constantes da petição inicial demonstram a pertinência subjetiva da
ação.
pedidos. Deu à causa o valor de R$40.000,00. Juntou declaração,
procuração, e documentos.
Modernamente, o direito de ação é considerado autônomo e
abstrato, não estando vinculado à existência do direito material.
Defendeu-se a primeira reclamada RTS LTDA (fl. 106), contestando
todos os pedidos formulados na inicial e propgunando pela
improcedência total da ação. Juntou documentos, procuração e atos
constitutivos.
A questão relativa à responsabilidade das segunda e terceira
reclamadas perante eventuais créditos trabalhistas constitui-se
matéria de mérito, e lá será apreciada, e, caso não reconhecida,
ensejará a improcedência dos pedidos, e não a extinção do
Defendeu-se a segunda reclamada FERTIPAR SUDESTE
processo sem a resolução do mérito, por carência de ação.
ADUBOS E CORRETIVOS AGRÍCOLAS LTDA (fl. 95),
contestando todos os pedidos formulados na inicial e propgunando
pela improcedência total da ação. Juntou documentos, procuração e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 108946
Adicional de insalubridade.