2209/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 18 de Abril de 2017
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
PATRICIA SABIA
GOTARDO ALVIM DOS
SANTOS(OAB: 97385/MG)
IRACI MARIA DE ARAUJO E SILVA
EDU HENRIQUE DIAS COSTA(OAB:
64225/MG)
MARIA ALICE DIAS COSTA(OAB:
57987/MG)
3818
É o Relatório. Passo a decidir:
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:
O prazo para interposição de Embargos de Terceiro é de natureza
decadencial, podendo ser aforados já a partir da ordem de
constrição, ainda que não tenha ocorrido as hipóteses do art.
Intimado(s)/Citado(s):
- DAISY INES DE FARIAS MASCARO
- DEBORA LUCIA SABIA
- IRACI MARIA DE ARAUJO E SILVA
- MARIA EMILIA SABIA
- PATRICIA SABIA
- SIMONE SARA SABIA
1048/CPC (prazo fatal).
Portanto, tempestivos os presentes embargos, deles conheço.
FUNDAMENTAÇÃO:
Consta da matrícula do imóvel, fls. 136/137, R-8, dos autos
principais, que o imóvel foi adquirido pelo executado Edison Sabia
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
em 21.08.1980, oportunidade em que este era casado com a
primeira embargante sob o regime de comunhão de bens
anteriormente à Lei 6.515/77, ou seja, antes da lei do divórcio.
TERMO DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO PROCESSO NR.
Anteriormente a esta lei a comunhão de bens era universal,
0010312-15.2017.5.03.0104
portanto, o imóvel pertencia igualmente à primeira embargante
desde 1980, ou seja, mais de 30 anos antes da distribuição da ação
Aos 18 dias do mês de abril de 2017, às 11:01 horas, a
principal. As demais embargantes tratam-se de filhas do ex-casal.
Excelentíssima Juíza do Trabalho DRA. ALESSANDRA DUARTE
Conforme consta dos documentos juntados ao feito dos Embargos
ANTUNES DOS SANTOS FREITAS,nos embargos de terceiros
de Terceiro, a separação judicial ocorreu em 1989, mais de 20 anos
apresentados por Daisy Ines de Farias Mascaro, Maria Emilia
antes da distribuição da ação principal, tendo, referido imóvel, sido
Sabia, Debora Lucia Sabia, Simone Sara Sabia, Patricia Sabia
objeto de consenso na separação, sendo doado às filhas do casal
(embargantes) em desfavor de Iraci Maria de Araujo e Silva
com reserva de usufruto vitalício à ex-esposa, nada restando ao ex-
(embargada).
marido, no que pertine a este imóvel (documento de ID 101ace5-
Partes e procuradores ausentes.
pag.3).
Prosseguindo, a Meritíssima Juíza do Trabalho proferiu a seguinte
No presente caso é irrelevante a alegação das embargantes de que
o imóvel em apreço trata-se de bem de família, sendo o único
SENTENÇA
imóvel que lhes pertence e é destinado exclusivamente à moradia, e
RELATÓRIO:
isto face à flagrante irregularidade na penhora de referido imóvel, já
que as legítimas proprietárias não são rés na ação principal, nunca
Daisy Ines de Farias Mascaro, Maria Emilia Sabia, Debora Lucia
mantiveram qualquer contato com a reclamante (embargada),
Sabia, Simone Sara Sabia, Patricia Sabia (embargantes)
tampouco se beneficiaram da suposta prestação de serviços.
apresentaram Embargos de Terceiro em desfavor de Iraci Maria de
Também é inoportuna a alegação da embargada de que a venda de
Araujo e Silva (embargada), alegando, em síntese, que: em razão
imóvel só resta resguardada junto a terceiros a partir do registro no
da execução promovida nos autos do processo 0001226-
cartório competente, vez que não houve venda sobre o imóvel
30.2011.5.03.0104, oriundos desta 4ª Vara do Trabalho de
quanto ao executado em favor da primeira embargante (1ª ex-
Uberlândia, um bem de sua propriedade fora indevidamente
esposa).
penhorado, não obstante não tenham qualquer ligação com a
Conforme documentação existente nos autos, mediante separação
embargada.
judicial ocorrida mais de 20 anos antes da distribuição da ação
Esclarecem que a primeira embargante foi casada com o réu da
principal, o imóvel penhorado restou devido unicamente à 1ª ex-
ação principal, contudo, o imóvel penhorado restou devido apenas
esposa e suas filhas, as quais jamais mantiveram qualquer contato
em favor da esposa quando da separação judicial.
com a reclamante/embargante, salientando-se que a pessoa
Intimada para contestação, a embargada manifestou-se (ID
indicada como 2ª ré nos autos principais também se trata de ex-
cfeddb1).
esposa, posterior à primeira embargante.
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