2153/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Janeiro de 2017
Concedido ao autor o benefício da justiça gratuita.
21648
face de CDR Serviços EIRELI e Universidade Federal de Ouro
Preto, partes já qualificadas. Explicitou os fatos e fundamentos
Custas pela 1ª reclamada, no importe de R$140,00, calculadas
jurídicos dos pedidos, postulando conforme rol da inicial. Juntou
sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$7.000,00.
documentos e deu à causa o valor de R$16.700,58.
Em primeira audiência as reclamadas apresentaram defesas
Intimem-se as partes.
escritas, com documentos, alegando preliminares e pugnando pela
improcedência dos pedidos.
Nada mais.
Na audiência em prosseguimento, foram interrogados o autor e o
Ouro Preto, 19 de dezembro de 2016.
preposto da 1ª reclamada, bem assim anotada a data de saída na
CTPS do autor em 31/01/2016.
FLÁVIA FONSECA PARREIRA STORTI
Juíza do Trabalho
Impugnação do autor às defesas.
Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual.
Relatado sucintamente o processo, passo a decidir.
Em 13 de Janeiro de 2017.
ELAINE LOPES DE MACEDO GOIS
FUNDAMENTAÇÃO
Intimação
Processo Nº RTOrd-0010375-82.2016.5.03.0069
AUTOR
TIAGO HENRIQUE SOARES VIEIRA
ADVOGADO
MARCO ANTONIO MARTINS DE
CARVALHO(OAB: 53878/MG)
RÉU
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE
FEDERAL DE OURO PRETO
RÉU
PF - Procuradoria Federal no Estado
de Minas Gerais
RÉU
CDR SERVICOS EIRELI
ADVOGADO
CESAR JOSE RODRIGUES
JUNIOR(OAB: 134700/MG)
ADVOGADO
EDU HENRIQUE DIAS COSTA(OAB:
64225/MG)
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
A lide versa sobre a existência de um contrato de trabalho entre o
autor e a 1ª ré, pretendendo o reclamante a responsabilidade
subsidiária da 2ª reclamada, por entender que esta foi a tomadora
dos serviços prestados, nos termos da Súmula 331, do TST e não
fiscalizou corretamente o cumprimento das obrigações trabalhistas,
fiscais e previdenciárias dos empregados.
Tem-se que a questão apresentada nos autos é de competência
desta Justiça Especializada, conforme preceito contido no artigo
Intimado(s)/Citado(s):
114 da Constituição Federal, ficando afastada a arguição de
- CDR SERVICOS EIRELI
- TIAGO HENRIQUE SOARES VIEIRA
incompetência formulada pela 2ª reclamada.
Registre-se que no tocante à responsabilidade da 2ª ré, esta será
INTIMAÇÃO
analisada dentro dos dispositivos legais que regem a matéria, o
Vara do Trabalho de Ouro Preto
que não foge à competência desta Justiça.
Processo: 0010375-82.2016.5.03.0069 - Processo PJe-JT
Rejeita-se, pois, a preliminar.
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
SOBRESTAMENTO DO FEITO
Autor: TIAGO HENRIQUE SOARES VIEIRA
A 2ª reclamada requereu o sobrestamento do feito até que ocorra o
Réu: CDR SERVICOS EIRELI e outros (2)
trânsito em julgado dos RE nº 603.397 e 760.931, cuja repercussão
geral foi reconhecida.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da sentença proferida:
SENTENÇA
Todavia, nos termos do art. 1036 e ss do CPC, o sobrestamento
dos feitos sobre idêntica matéria dar-se-á somente quanto aos
recursos extraordinários a serem encaminhados ao STF, o que não
Autos do Processo nº 0010375-82.2016.5.03.0069
se aplica ao presente caso.
Reclamante: Tiago Henrique Soares Vieira
Rejeito.
Reclamadas: CDR Serviços EIRELI
Fundação Universidade Federal de Ouro Preto
MODALIDADE DE ESTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
VERBAS RESCISÓRIAS
RELATÓRIO
Informa o autor que trabalhou para a 1a reclamada de 28/01/2015
até 31/01/2016, quando houve a rescisão contratual da prestação
Tiago Henrique Soares Vieira ajuizou reclamatória trabalhista em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 103395
de serviços pela 2a reclamada, tomadora de serviços, em razão de