1995/2016
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Junho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
3376
paradigma Cleber, sob o argumento de que ambos exerciam as
salarial, mormente em face do que estabelece o princípio da
mesma funções, o que não justifica a disparidade salarial praticada
primazia da realidade, que impõe a prevalência dos fatos sobre o
pela reclamada.
que restou formalizado em documentos.
Contrapondo, a reclamada sustenta que o reclamante era Operador
Nesse passo, reputo que a prova produzida na instrução oral do
de Usinagem Especializado e o paradigma Cléber Gomes de Souza
presente feito revelou-se por demais satisfatória para assegurar o
era Operador de Usinagem Multifuncional desde 01.07.2012, função
direito à equiparação salarial.
diferente, inclusive quanto ao grau de responsabilidade, mormente
Ante o acima exposto, defiro ao reclamante o pagamento das
porque o paradigma foi contratado em 12/03/2004, o que torna
diferenças salariais com o paradigma Cléber Gomes de Souza, com
evidente a hipótese de maior experiência do modelo.
reflexos sobre aviso prévio, 13º salários, férias mais 1/3 e FGTS
A esse respeito a testemunha Fábio da Silva Fernandes declarou o
mais 40%.
seguinte: "Que trabalhou na reclamada de 2008 a março/2014,
Indeferem-se os reflexos sobre RSR, tendo em vista que a base de
como operador de usinagem; que trabalhou no mesmo setor e turno
cálculo da parcela deferida já remunera os repousos semanais, do
do reclamante; que o paradigma Cleber também era operador de
contrário estaria configurado bis in idem.
usinagem; que a única diferença entre as atividades dos dois é a de
No cálculo deverão ser excluídas as parcelas de natureza
que o Cleber trabalhava em apenas uma máquina, enquanto o
personalíssimas e observado o princípio da irredutibilidade salarial.
reclamante trabalhava em outras, além daquela trabalhada pelo
HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS NOS EXTREMOS DAS
Cleber; que ambos exerciam as mesmas tarefas quando
JORNADAS.
trabalhavam na mesma máquina; que o reclamante dava
O reclamante postula o pagamento das horas extras decorrentes
treinamentos, inclusive, com o próprio depoente; que o reclamante
dos minutos residuais nos extremos de cada jornada, sob o
também fazia setup; que o Cléber ficava numa só maquina retífica,
argumento de que ficava à disposição da empresa, antes do registro
na qual era necessária a ajuda de outros empregados também; que
do ponto por 20 minutos, entre o deslocamento da catraca de
na percepção do depoente, todos na linha de usinagem faziam as
acesso da portaria passando pelo refeitório para realizar o desjejum,
mesmas coisas, cada qual numa máquina, não havendo diferenças
até o efetivo local de trabalho. Alega que gastava, ainda, idêntico
em relação ao nome do cargo ocupado." (grifos acrescidos)
lapso ao final da jornada, quando se deslocava para o galpão de
Não obstante tenha a testemunha Glaysson de Souza Gomes
trabalho até a catraca de saída da empresa e permanecia
declarado: "(...) que o reclamante era operador de usinagem
aguardando o ônibus.
especializado, enquanto o paradigma Cleber era operador
A reclamada sustenta que não exige a apresentação antecipada de
multifuncional", há que se ter em mira que a alusão feita pela
seus empregados, bem como a permanência após o cumprimento
testemunha citada, no sentido de "(...) que a diferença era a de que
dos turnos, salientando, ainda, que o transporte fornecido é
o Cleber tinha um conhecimento maior, para apoio em relação a
facultativo quanto ao uso, podendo o empregado utilizar do meio
setup, liderança" não serve de supedâneo para frustrar o pleito
que melhor lhe aprouver, pelo que descabe falar-se em horas à
obreiro, na medida em que em sede de equiparação salarial importa
disposição.
o que ordinariamente acontece e predomina, sendo imperiosas as
Cotejando a prova oral, infere-se do depoimento da testemunha
hipóteses de identidade funcional, aliadas à mesma produtividade
João Paulo do Carmo Oliveira o seguinte: "(...) que após adentrar a
perfeição técnica.
portaria da empresa, depoente e o recte iam até o vestiário colocar
Ora, uma coisa é deter maior conhecimento, outra coisa é exercer
o uniforme, pegavam os EPIS, tomavam o café e após registravam
as mesmas funções e laborar com mesma produção que os demais
o horário no cartão de ponto, que gastava, ao todo, uns 15 a 20
colegas de trabalho.
minutos para aquelas atividades; que não era obrigatório colocar
Ademais disso, após afirmar que o modelo dava apoio em relação a
uniforme dentro da empresa nem tomar o café; que no final da
setup, afirmou: "(...) que o reclamante fazia setup e também dava
jornada, batia o cartão, tomava banho e retirava o uniforme,
treinamentos", o que torna perfeitamente presumível a hipótese de
gastando 15 a 20 minutos; que tomar banho ficava à opção de cada
que ministrar treinamentos atrai a ideia de conhecimento e
um". (destaques acrescidos)
experiência capazes de atrair o preenchimento dos requisitos
Como se vê, restou comprovado que não era obrigatório trocar o
alusivos à equiparação salarial.
uniforme dentro da empresa, razão porque não podem os minutos
Por fim, impõe-se esclarecer que a nomenclatura atribuída ao cargo
despendidos para tal fim, serem integrados à jornada. Entendo, que
não afasta a possibilidade de reconhecimento da equiparação
também os minutos utilizados para tomar café não configuram
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