1581/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Outubro de 2014
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aos magistrados por meio da INSTRUÇÃO NORMATIVA GP/DG N.
03, DE 25 DE AGOSTO DE 2014, mormente a de figurarem como
agentes responsáveis pela guarda, conservação e uso dos bens
móveis permanentes do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª
Região” (Id. 4d59c4a).
A impetrante alega, em síntese, que: a autoridade apontada como
coatora editou a IN 03/2014, que dispõe sobre a gestão patrimonial
e o inventário de bens móveis pertencentes ao Eg. TRT Regional; a
norma em questão classifica o magistrado como agente
responsável pelo uso, guarda e conservação de bens do Tribunal
sob sua supervisão, mediante termo de responsabilidade, fixando
1ª Seção Espec. de Dissídios Individuais
Despacho
Despacho
Processo Nº MS-0010977-57.2014.5.03.0000
Relator
Maria Stela Alvares da Silva Campos
IMPETRANTE
CESAR ANTONIO DE PAULA
MACEDO
ADVOGADO
STEFANIA MORAIS COELHO(OAB:
112468)
IMPETRADO
MM Juiz da 13a Vara do Trabalho de
Belo Horizonte
LITISCONSORTE
CLEDES MARIA MACEDO TEIXEIRA
procedimentos para conservação e comunicação de irregularidades,
além de penalidades para o caso lesão ao erário; foram
Para ciência do Impetrante, decisão ID 246e56a.
estabelecidas obrigações aos magistrados que transcendem os
Belo Horizonte, 15 de outubro de 2014.
deveres impostos ao exercício do cargo pelo artigo 35 da LOMAN.
Examina-se.
Analisando de forma sumária a pretensão da impetrante e as provas
pré-constituídas, tenho por presentes os pressupostos necessários
ao deferimento da liminar.
O periculum in mora no prazo exíguo para declaração de guarda, de
01/10/2014 a 31/10/2014, nos termos do artigo 11 da mencionada
Instrução Normativa.
O fumus boni juris na argumentação lógica sustentada pela prova
documental que acompanha a exordial, considerando-se ainda o
disposto nos artigos 35 da LOMAN e 712 da CLT.
2ª Seção Espec. de Dissídios Individuais
Acórdão
Acórdão DEJT
Processo Nº CauInom-0010306-34.2014.5.03.0000
Relator
Márcio Flávio Salem Vidigal
REQUERENTE
GRAFIL GRAFITTE LTDA - ME
ADVOGADO
ANA CAROLINA DO CARMO ALVES
DA SILVA(OAB: 86994)
REQUERIDO
EMERSON LUIZ DE OLIVEIRA
CUSTUS LEGIS
Ministério Público do Trabalho da 3ª
Região
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
Portanto, presentes os requisitos legais, concedo a liminar
pleiteada, determinando a notificação da autoridade coatora para
que a mesma se abstenha de exigir dos Juízes e Desembargadores
PROCESSO Nº 0010306-34.2014.5.03.0000 (CauInom)
a declaração de guarda e responsabilidade pelos bens móveis
permanentes inventariados no âmbito do TRT, tornando sem efeito
todas as obrigações impostas aos magistrados por meio da
INSTRUÇÃO NORMATIVA GP/DG N. 03, DE 25 DE AGOSTO DE
2014, mormente a de figurarem como agentes responsáveis pela
guarda, conservação e uso dos bens móveis permanentes do
Tribunal regional do Trabalho da 3a Região.
Intime-se a impetrante, para ciência do deferimento de seu pedido
liminar.
Juiz de Fora, 14 de outubro de 2014.
AS.:LUIZ ANTÔNIO DE PAULA IENNACO
Desembargador Relator”
EMENTA: AÇÃO CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. A
concessão de efeito suspensivo em ação cautelar é medida de
exceção (art. 899 da CLT) e, como tal, requer a existência de
elementos que demonstrem o preenchimento dos requisitos
do art. 798 do CPC. Ausentes os pressupostos necessário à
concessão de medida cautelar, principalmente a plausibilidade
do direito perseguido na ação principal, indefere-se o
sobrestamento da execução da sentença rescindenda.
DECISÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região,
em Sessão Ordinária da 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA DE
DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (2ª SDI), hoje realizada, julgou o presente
feito e, por unanimidade, admitiu a ação proposta por GRAFIL
Belo Horizonte, 15 de outubro de 2014
GRAFITTE LTDA. - ME em face de EMERSON LUIZ DE
OLIVEIRA; no mérito, por maioria de votos, vencidos os Exmos.
CONSTANCA D´AVILA FREITAS
Assistente de Secretário da Secretaria do Tribunal Pleno e do
Órgão Especial
Código para aferir autenticidade deste caderno: 79609
Desembargadores Relator e Paulo Chaves Corrêa Filho, julgou
IMPROCEDENTE a medida cautelar, cassou a liminar deferida, a
fim de que se dê prosseguimento à execução. Custas processuais