1517/2014
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Julho de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
entrega de E.P.I. (fl. 57), logrando êxito a ré em demonstrar que
tomou medidas que conduziram à diminuição ou eliminação da
nocividade. Quanto à exposição ao agente insalubre poeira, a
avaliação ficou prejudicada, uma vez que não houve medição no
local do trabalho. Por pertinente, transcrevo exceto do laudo: 'No
PPP, constante das fls. 70/71 dos autos, fornecido ao reclamante
pela reclamada, esta reconhece a exposição do reclamante a poeira
em uma concentração de 0,42 mg/m³, porém não apresenta limite
de tolerância. Também não apresentou metodologia de coleta,
laudo dos laboratórios de análise e memorial de cálculos. (...) Desta
forma, conforme levantamento realizado durante a diligência, o
reclamante pode ter sido exposto à poeira em situação de risco. A
avaliação ficou prejudicada' (fl. 229). À mingua de medições para
análise do agente insalubre, não há respaldo probatório para
condenação ao adicional de insalubridade pela exposição à poeira.
O preposto da reclamada, sobre o tema, informa que '(...) que havia
poeira em todo o trecho da obra, porém, a reclamada jogava água
com caminhões pipa para abaixar a poeira, sendo que o trecho era
aguado a cada uma hora (...)' (fl.256). Diante do acervo probatório,
é certo que o juiz não está adstrito às conclusões do perito,
podendo formar livremente seu convencimento. Assim sendo, diante
do fornecimento de aparelhos de proteção individual que elidem a
ação do agente nocivo, restou demonstrado que a reclamada tomou
medidas que conduziram à diminuição ou eliminação da nocividade,
fato que afasta o direito a percepção do adicional de insalubridade
por parte do reclamante. Pelo exposto, dou provimento ao recurso
da reclamada para decotar da condenação do adicional de
insalubridade deferido na origem. Honorários periciais: Requer a
reclamada a devolução dos valores recolhidos a título de honorários
periciais no caso de provimento do recurso quanto ao adicional de
insalubridade. Vencido o autor no objeto da perícia, nos termos do
que decidido acima, o reclamante torna-se sucumbente quanto os
honorários periciais. Contudo, uma vez deferida a gratuidade de
justiça, o autor é isento do pagamento, devendo a quitação da verba
honorária ser efetuada nos termos da Resolução n° 66/2010 do
CSJT, por meio de expedição de requisição ao E. TRT da 3ª
Região. Considerando-se que já foi efetivado o adiantamento de
parte da verba pela ré (fl. 127-v), determino o ressarcimento da
quantia previamente recolhida, no importe de R$ 678,00, bem assim
a complementação dos honorários do perito, no valor de R$ 322,00,
tudo através da expedição da requisição prevista na Resolução
mencionada."; vencido parcialmente o Exmo. Desembargador
Relator, quanto aos honorários periciais
Processo Nº ED-0001355-71.2013.5.03.0037
Processo Nº ED-01355/2013-037-03-00.9
Complemento
Relator
Embargante
Advogado
Parte Contraria
Advogado
Parte Contraria
Advogado
3a. Vara do Trab.de Juiz de Fora
Des. Heriberto de Castro
Alexandre Faria de Oliveira
Daniel Salles Barros(OAB: MG
98490)
Danielle Gesualdo Moreira - Me
Joao Carlos Quirino(OAB: MG 39250)
Fedex Brasil Logistica e Transporte
S.A.
Denilson Clozato Alves(OAB: MG
69906)
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu dos embargos de
declaração; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento,
integrando a certidão de julgamento as razões de assim decidir.
Processo Nº ED-0152400-61.2009.5.03.0038
Processo Nº ED-01524/2009-038-03-00.0
Complemento
4a. Vara do Trab.de Juiz de Fora
Código para aferir autenticidade deste caderno: 77054
Relator
Embargante
Advogado
Parte Contraria
Advogado
Advogado
Parte Contraria
250
Des. Luiz Antonio de Paula Iennaco
Reginaldo da Silva Santiago
Afonso Cezar de Oliveira(OAB: MG
55382)
Telemont Engenharia de
Telecomunicacoes S.A.
Vinicius Cunha Brandao(OAB: MG
69643)
Manoel de Souza Guimaraes
Junior(OAB: MG 50762)
Telemar Norte Leste S.A.
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu dos embargos de
declaração; no mérito, sem divergência, deu-lhes provimento para
sanar omissão, nos termos da fundamentação do voto, sem efeito
modificativo, integrando a certidão de julgamento as razões de
assim decidir.
Processo Nº ROPS-0001556-63.2013.5.03.0037
Processo Nº ROPS-01556/2013-037-03-00.6
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
3a. Vara do Trab.de Juiz de Fora
Des. Heriberto de Castro
Via Varejo S.A.
Marcelo Tostes de Castro Maia(OAB:
MG 63440)
Jocemar Teixeira
Marcelo Pereira Assuncao(OAB: MG
62188)
Unimed BH Cooperativa de Trabalho
Medico Ltda.
Marcelo Tostes de Castro Maia(OAB:
MG 63440)
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do Recurso
Ordinário interposto pela reclamada, Via Varejo S.A., às f. 123/133,
porquanto próprio, regular, tempestivo e subscrito por procuradora
regularmente constituída nos autos (procuração, f. 136/137 e
substabelecimento, f. 138), encontrando-se comprovados o depósito
recursal e o recolhimento das custas processuais (f. 134/135),
ressalvado o tópico recursal relativo aos danos morais (f. 127/132)
por ausência de dialeticidade, uma vez que a fundamentação da
primeira reclamada, ora recorrente, não guarda relação com o
deferido em primeira instância, não expressando as razões de sua
insurgência em relação à fundamentação adotada pelo Juízo de
origem (sentença, f. 121-verso/122), restando desfundamentado o
apelo quanto à matéria supracitada (inteligência do artigo 514, II,
CPC c/c a Súmula 422 do c. TST), ao fundamento de que: "A
reparação por dano moral está embasada na recusa da ré na
aplicação de plano de saúde diante do tratamento de doença grave
(câncer), conforme inicial, folha 04, e sob esse aspecto foi a matéria
analisada e deferida na sentença (folhas 121-verso e 122), no valor
de R$10.000,00. No recurso, lado outro, a matéria é tratada sob o
foco de ofensas dirigidas ao autor, bem como por cumprimento de
metas, insurgindo-se ainda em relação ao montante que teria sido
fixado na sentença (R$20.000,00), folha 12"; sem divergência,
rejeitou as preliminares suscitadas no apelo (f. 124/126), referentes
à ilegitimidade passiva ad causam, falta de interesse de agir e
impossibilidade jurídica do pedido (carência de ação), mantendo os
fundamentos adotados na sentença quanto à legitimidade passiva
ad causam da recorrente (f. 121); no que tange à alegada
impossibilidade jurídica do pedido, consignou que "o pedido é
juridicamente impossível quando há norma expressa impedindo sua
apreciação pelo Judiciário e que, examinar a possibilidade do
pedido, importa em verificar a suscetibilidade de sua apreciação
pelo Poder Judiciário, exame que se faz em abstrato, não se
cogitando acerca de sua procedência ou não, portanto, verificar se
existe ou não norma legal que agasalhe os pedidos postos na