3221/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Maio de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
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oferecerem defesa, determinar o retorno dos autos à origem para
audiências de instrução.
que se dê o regular prosseguimento ao feito, com a citação de todos
O Feito novamente foi reincluído na pauta, na modalidade
os Réus ainda não citados e todos os demais atos necessários para
presencial, no dia 11.12.2020 (f. 603), mas a ré Carla Maria Vieira
a instrução e julgamento do feito.”
de Andrade Lima apresentou petição (fls. 607/608) alegando que
Com o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, o despacho de f.
estava acometida de COVID-19 e requereu a redesignação, ficando
414 determinou a inclusão do feito na pauta de audiências iniciais
a audiência remarcada para o dia 11.02.2021.
do dia 22.07.2019 e a citação dos réus.
O réu Vitor Carlos de Souza Vieira apresentou manifestação às fls.
No que tange ao demandado João de Souza Vieira Filho, a
615 aduzindo que estava com quadro gripal não identificado e
citação se deu por Edital (f.416), já quanto ao Vitor Carlos de
requereu a redesignação da audiência.
Souza Vieira o ato processual foi pelo Correio (f. 418 - com
Uma vez que não houve tempo hábil para apreciação do
diligência positiva) no endereço: Av. Miguel Sutil, n. 8000, sala 1005
requerimento do réu antes da audiência, essa ocorreu (fls. 617/620),
- Jardim Mariana, em Cuiabá-MT.
sendo que não compareceram os demandados João de Souza
No que se refere a Carla Maria Vieira de Andrade Lima, esta já
Vieira Filho e Vitor Carlos de Souza Vieira. O autor requereu a
havia tomado conhecimento do feito quando da apresentação das
aplicação da revelia, sendo que ficou consignado que o
contrarrazões ao Recurso Ordinário e passou a integrar o processo.
requerimento seria apreciado em sentença.
Registra-se que Vitor Carlos de Souza Vieira apresentou
Após o início da colheita do depoimento da ré Carla Maria Vieira de
contestação e documentos (fls. 419/432) e Carla Maria Vieira de
Andrade Lima, a MM. juíza condutora da audiência suspendeu o ato
Andrade Lima a sua defesa e documentos às 433/491.
processual e determinou a realização de diligências, redesignando a
Na audiência INICIAL presencial do dia 22.07.2019 (fls. 492/493)
audiência para o dia 06.05.2021.
compareceram pessoalmente os réus: Carla Maria Vieira de
Realizada a audiência do dia 06.05.2021, esta foi suspensa para
Andrade Lima, acompanhada do advogado Bruno Sampaio
análise das questões processuais trazidas pelas partes, como já
Saldanha e Vitor Carlos de Souza Vieira, juntamente com o Dr.
mencionado.
Leonardo Mendes Vilas Boas.
Pois bem.
Já o réu João de Souza Vieira Filho não compareceu, motivo pelo
Na ata de audiência do dia 06.05.2021, o procurador da ré Carla
qual a parte autora requereu a aplicação da revelia e confissão ficta,
Maria, Dr. Bruno Sampaio Saldanha, informou que não é advogado
o que seria analisado em sentença.
do 3ª réu e que a sua cliente Carla Maria lhe disse que entrou em
Em razão de questões preliminares arguidas pela parte ré nas
contato com a senhora Ana, esposa do réu João, para solicitar-lhe
contestações, a audiência do dia 22.07.2019 foi suspensa e
que atuasse como testemunha, sendo que a senhora Ana alegou
remetido o processo para deliberação.
total desconhecimento acerca da ação interposta pelos autores.
O Despacho de fls. 496/497 determinou providências para fins de
Registra-se que a requerimento do patrono dos autores foi solicitado
regularização do polo ativo da demanda, com a inclusão dos
à senhora Ana que informasse o atual endereço do réu João de
sucessores/herdeiros no processo e expedição de ofício ao INSS
Souza Vieira Filho, o qual foi consignado em ata: RODOVIA 251,
para verificação de eventuais dependentes do “de cujus”.
CONDOMÍNIO VILLAGE II, QUADRA 07, LOTE 02, CHAPADA
Após várias diligencias, o despacho de fls. 522/523 determinou a
DOS GUIMARÃES/MT.
retificação do polo ativo da ação, com a inclusão os sucessores do
Na mesma assentada, o réu Vitor Carlos de Souza Vieira, por meio
“de cujus” e remessa do feito na pauta de audiências de
de seu advogado, reiterou o afastamento da revelia, em razão da
instrução.No entanto, em razão da pandemia o feito foi excluído
apresentação de atestado médico e defesa.
da pauta,f. 551.
No que se refere a manifestação do Vitor Carlos de Souza Vieira, já
Posteriormente, o feito foi reincluído na pauta de audiências
ficou consignado na ata de audiência de fls. 617/620, que a
telepresenciais em 17.09.2020 (fls. 569/570). Todavia, por ter sido
apreciação do requerimento de revelia será deliberado somente em
frustrada a tentativa de intimação da testemunha Enestina
sentença. Ademais o réu aludido já apresentou defesa nos autos
Domingas de Almeida (f. 582), os autores se manifestaram (fls.
que foi impugnada pela parte autora (fls. 558/563).
585/586) requerendo que se aguardasse a realização das
Quanto ao demandado João de Souza Vieira Filho,é importante
audiências presenciais, informando que viabilizariam a oitiva da
consignar que a citação por Edital deve ser tida como meio
testemunha aludida.
excepcional a ser utilizado, quando não existir endereço nos autos
O Despacho de f. 587 determinou a exclusão do feito da pauta de
para citação do réu, assim já decidiu o e. TRT da 23ª Região:
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