3139/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Janeiro de 2021
procedentes os pedidos formulados pela Requerente, Confederação
987
SENTENÇA
da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA, em desfavor da
Requerida,GUAVIRA INDUSTRIAL E AGROFLORESTAL LTDA.,
Trata-se de Ação Monitória ajuizada com fundamento nos artigos
nos termos da fundamentação supra que integra o presente
578 a 610, da Consolidação das Leis do Trabalho e Decreto-lei
dispositivo para todos os fins legais.
1.166 de 1971, objetivando o recebimento de contribuições sindicais
Custas processuais pela Requerida, no importe de R$ 37,70,
relativas ao exercício de 2016, acrescidas de multa, juros e
incidente sobre o valor do pagamento realizado, qual seja, R$
correção monetária, além de honorários advocatícios.
1.885,28, de cujo recolhimento fica isenta, haja vista o disposto no
A Requerente alegou ter manejado esta ação em razão de a
artigo 701, § 1º, do Código de Processo Civil.
Requerida não ter recolhido as referidas contribuições, no prazo
Honorários advocatícios no importe de 5%, calculado sobre o valor
legal, não obstante lhe tenha enviado, via postal, as guias GRCS
atribuído à causa, qual seja, R$ 1.885,28, na forma do artigo 789,
para os recolhimentos referentes aos exercícios em questão,
inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho e artigo 701, caput,
emitidas com base nas declarações feitas pelo próprio à Secretaria
c/c art. 20, § 4º do Código de Processo Civil.
da Receita Federal - SRF, não logrando, assim, êxito na cobrança.
Uma vez que recolhidos e transferidos os valores relativos às
Devidamente citada, a Requerida efetuou o pagamento no prazo
contribuições sindicais e aos honorários advocatícios, declaro
legal (Idsb4ac2c1, fbd39da e dcd640a).
cumprida a obrigação pela requerida.
Vistos e cuidadosamente examinados os autos, é o sucinto
Cientifiquem-se as partes.
relatório.
Decorrido o prazo recursal, proceda a Secretaria à revisão dos
Fundamento e decido.
autos e, inexistindo pendências, à sua remessa ao arquivo
definitivo, com as cautelas de praxe.
Compulsando os autos verifico que a Requerida foi devidamente
GUAVIRA INDUSTRIAL E AGROFLORESTAL LTDA.
citada (Ida993cb5), na forma do art. 701, do Código de Processo
Civil, em 26.11.2020, e efetuou o pagamento em 1.12.2020
NOVA MUTUM/MT, 11 de janeiro de 2021.
(Idfbd39da e dcd640a), acerca do qual a requente foi cientificada
(Id6d18dbb), pelo que considero adimplidas as contribuições
NAILA NORD
Servidor
sindicais relativas ao ano de 2016, haja vista o disposto no artigo
701, § 1º, do Código de Processo Civil.
Arbitro honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor
Processo Nº Monito-0001026-96.2020.5.23.0121
AUTOR
CONFEDERACAO DA
AGRICULTURA E PECUARIA DO
BRASIL
ADVOGADO
ELIZETE ARAUJO RAMOS(OAB:
4701/MT)
ADVOGADO
MARILAINE PINHEIRO DE
MELLO(OAB: 8146-B/MT)
RÉU
GUAVIRA INDUSTRIAL E
AGROFLORESTAL LTDA.
ADVOGADO
Marcelo Silva Moura(OAB: 12307/MT)
atribuído à causa, em R$ 1.885,28, na forma do art. 701, caput, c/c
art. 20, § 4º do Código de Processo Civil.
Posto isto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo
procedentes os pedidos formulados pela Requerente, Confederação
da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA, em desfavor da
Requerida,GUAVIRA INDUSTRIAL E AGROFLORESTAL LTDA.,
Intimado(s)/Citado(s):
nos termos da fundamentação supra que integra o presente
- CONFEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO
BRASIL
dispositivo para todos os fins legais.
Custas processuais pela Requerida, no importe de R$ 37,70,
incidente sobre o valor do pagamento realizado, qual seja, R$
1.885,28, de cujo recolhimento fica isenta, haja vista o disposto no
PODER JUDICIÁRIO
artigo 701, § 1º, do Código de Processo Civil.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Honorários advocatícios no importe de 5%, calculado sobre o valor
atribuído à causa, qual seja, R$ 1.885,28, na forma do artigo 789,
INTIMAÇÃO
inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho e artigo 701, caput,
c/c art. 20, § 4º do Código de Processo Civil.
Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) da Sentença abaixo transcrita
para, querendo, se manifestar no prazo legal.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 161528
Uma vez que recolhidos e transferidos os valores relativos às
contribuições sindicais e aos honorários advocatícios, declaro