2989/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Junho de 2020
768
demonstrando claramente que a reclamante estava, sim,
fornecimento de material de uso pessoal deID. 543eada - Pág. 1,
submetida a labor em condição insalubre.
ID. 543eada - Pág. 2 e ID. 543eada - Pág. 3não socorreriam a
Além do mais, não bastasse a circunstância do revestimento
empresa, pois, a despeito de revelarem a eficácia do produto,
de algodão, por si só, não revelar o isolamento térmico intrínseco e
nos termos da alínea “c” do item 6.6.1 da NR-6, não se pode
inquestionável como quis fazer crer a ré, a aprovação da bota de
olvidar queficha de registro de fornecimento de material de
C.A. 16.353, do capacete de C.A. 25.856, do protetor auricular de
uso pessoal de ficha de registro de fornecimento de material de
C.A. 16.196, da luva látex de C.A. 14.754, da luva de C.A. 14.788,
uso pessoal deID. 543eada - Pág. 1, ID. 543eada - Pág. 2 e ID.
das meias de C.A. 19.726, do uniforme de C.A. 21.280 e 21.282, da
543eada - Pág. 3demonstraram claramente que a reclamada
roupa “P” de C.A. 14.818 e 14.819, da luva de C.A. 14.788, da luva
não forneceu o capuz para proteção do crânio,luva de PVC,
látex de C.A. 14.754, do uniforme de C.A. 21.280 e 21.282, da bota
bota de PVC ou borracha, avental de PVC e os óculos de
de C.A. 25.766, do protetor auditivo de C.A. 16.196, da luva de C.A
maneira periódica durante todo o período de labor “sub
14.754, das meias de C.A. 19.726, da luva de C.A. 14.788, do
judice”, tornando, assim, evidente a lesão ao item 1 do anexo n.
avental de aço de C.A. 6.170, da luva de aço de C.A. 6.257, do
9 da NR-15, justamente por estar o empregado sem a proteção
protetor auricular de C.A. 16.196, do protetor auricular de C.A.
adequada.
16.196, das meias de C.A. 19.726, da bota de C.A. 16.353, da luva
Da mesma maneira, a circunstância dolaudo pericial lavrado
de C.A. 17.924, do protetor auricular de C.A. 16.196, do protetor
junto aos autos do processo n. 0000228-58.2017.5.23.0116 deID.
auricular de C.A. 16.196, da luva anticorte de C.A. 18.907, das
8bebdab - Pág. 9 edeID. 8bebdab - Pág. 15 haver afirmado,
meias de C.A. 19.726, da luva de C.A. 17.924, da luva de C.A.
conforme o artigo 253, que o município de Juara/MT caracterizava
18.907, do protetor auricular de C.A. 11.512, do par de botas de
ambientes artificialmente frios, aqueles que apresentavam
C.A. 37.773, dos óculos de segurança de C.A. 33.467, do protetor
temperatura inferior a 15°C, que através da coleta da temperatura, o
auricular plug de C.A. 5.745, do par luvas de C.A. 17.924, das
ambiente enquadrava-se como insalubre de acordo com a CLT Art.
meias de C.A. 36.993, dos óculos de segurança de C.A. 33.407, das
253, como também a NR-15 Anexo 09, pois possuía uma
meias de C.A. 36.993, do uniforme de C.A. 21.280 e 21.282, do
temperatura variando de 11°C a 13°C, ambiente artificialmente
capacete de C.A. 34.414, da luva anticorte de C.A. 18.908, da meia
refrigerado, que a temperatura foi coletada utilizando oTermômetro
térmica de C.A. 36.933, da luva térmica de C.A. 17.924, do protetor
de Globo Digital, modelo ITWTG2000 fabricante Instrutemp, que
plug de C.A. 11.512, da bota de C.A. 37.773, da luva térmica de
para a completaneutralização do agente nocivo (frio) o reclamante
C.A. 17.924, das meias de C.A. 36.933, da luva anticorte de C.A.
devia fazer uso de equipamentos de proteção individual com
18.911, do protetor concha de C.A. 16.198, dos óculos de C.A.
propriedades térmicas, eficientes para a proteção de toda sua
33.467, da touca térmica de C.A. 16.028, do capacete de C.A.
epiderme como as calças, botas, meias, capuz ou balaclava, blusas
25.856, da bota de C.A. 15.475, do protetor auditivo de C.A. 16.196,
de manga longa e luvas, que, analisando a ficha individual de EPI
do uniforme de C.A. 21.280 e 21.282, da touca de C.A. 10.979, da
do reclamante, observa-se que o mesmo não se encontrava
luva de C.A. 14.788, das meias de C.A. 19.726, da bota de C.A.
totalmente protegido pelo agente físico frio, ao longo de seu período
15.475, da luva látex de C.A. 14.754, do protetor auricular de C.A.
laboral no setor de desossa, restando confirmado que o autor
16.196, da luva látex de C.A. 14.754, do protetor solar de C.A.
encontrava-se exposta ao agente físico FRIO, caracterizando um
29.302, da luva de C.A. 17.924, da luva de C.A. 18.908, do plug de
ambiente insalubre de grau médio (ID. 8bebdab - Pág. 9), que face
C.A. 11.512, da bota de C.A. 37.773, das meias de C.A. 36.933, do
aos pedidos do autor, as constatações periciais, a legislação
protetor concha de C.A. 16.196, dos óculos de segurança de C.A.
trabalhista e as condições laborais desenvolvidas pela reclamada,
15.649 e da bota de PVC de C.A. 37.773, entregues,
conforme NR-15 do Anexo 09 – FRIO– da Portaria 3.214/78,
respectivamente, em 03.11.2014, 19.02.2015, 08.04.2015,
considerava-se como ambiente e atividade INSALUBRE de grau
09.06.2015, 17.06.2015, 03.09.2015, 08.10.2015, 28.12.2015,
médio – 20%, durante todo o pacto laboral,visto comprovado a
06.01.2016, 08.01.2016, 14.01.2016, 02.02.2016, 18.03.2016,
ausência de equipamentos de proteção individual com propriedades
06.05.2016, 07.06.2016, 24.10.2016, 16.01.2017, 02.02.2017,
térmicas para toda a sua epiderme, que a ausência da
10.03.2017, 18.07.2017, 21.07.2017, 02.10.2017, 19.10.2017,
comprovação de entrega conjunta e utilização dos EPIs com
21.06.2018, 26.06.2018, 26.09.2018, 03.10.2018, 03.11.2014,
propriedades térmicas, eficientes para proteger toda a epiderme do
27.03.2015, 09.06.2015, 28.12.2016, 21.02.2018, 02.03.2018,
reclamado (calças, blusas de manga longa, botas, meias, touca,
03.04.2018, 17.04.2018, 24.08.2018, segundo o registro de
balaclava, luvas), classificava sua atividade como insalubre de grau
Código para aferir autenticidade deste caderno: 151906