3574/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Outubro de 2022
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das questões nele veiculadas."
INTIMAÇÃO
Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 16b4a5c
admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de
proferida nos autos.
jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a
súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação
RECURSO DE REVISTA
direta da Constituição Federal.
RORSum-0001243-89.2021.5.22.0006 - 2ª Turma
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos
Tramitação Preferencial
Processuais / Nulidade.
Lei 13.015/2014
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário /
Lei 13.467/2017
Diferença Salarial / Mínimo.
Contrato Individual de Trabalho / FGTS / Depósito / Diferença de
Recolhimento
Descontos Previdenciários.
Alegação(ões):
ALMAVIVA DO BRASIL
- contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 358 da SBDI-
Recorrente(s):
TELEMARKETING E
I/TST.
Advogado(a)(s):
ALINE DE FATIMA RIOS MELO
(MG - 105466)
- violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal.
- violação da (o) da Lei nº 12546/2011.
- divergência jurisprudencial.
TATIANE CARVALHO
Recorrido(a)(s):
GAVINHO
Arecorrente requer a nulidade do acórdão, alegando error in
judicando proveniente de equívoco na valoração das provas, que
teria resultado em violação ao art. 5º, II da CF/1988.
IGOR DANTAS MARINHO (SE -
Alega que não procede a alegação de inobservância do salário
10283)
mínimo, tendo em vista que,considerando o numero de horas
Advogado(a)(s):
trabalhadas por dia, pagava saláriosuperior ao mínimo legal, não
Ante a suspeição da Desembargadora-Presidente para atuar no
presente feito, em virtude de decisão proferida pelo magistrado
Giorgi Alan Machado Araújo (CF, art. 5º, LIII, NCPC, art. 145, §1º,
LOMAN, art. 128, TRT22, RI, art. 68), passo na condição de VicePresidente deste Regional ao exame de admissibilidade do recurso
de revista
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 12/09/2022 seq.(s)/Id(s).e6b4a6e; recurso apresentado em 22/09/2022 seq.(s)/Id(s).dec02f8).
Regular a representação processual, seq.(s)/Id(s). 5f90cae.
Satisfeito o preparo. Depósito recursal substituído por apólice
seguro garantia (Id 70adb8c). Custas processuais recolhidas (Id
8391a61).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece
transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza
econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo
o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso
de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do
Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e
extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência
Código para aferir autenticidade deste caderno: 189965
havendo qualquer motivo que embase o pedido de diferenças
salariais, rescisórias e reflexos nas demais verbas, inclusive
previdenciárias.
Ressaltaque não existe nenhum impedimento ao pagamento de
salário proporcional à carga horária trabalhado,havendo inclusive
orientação jurisprudência do TST nesse sentido (OJ 358).
Acrescente que sempre procedeu com os recolhimentos das
parcelas de FGTS não havendo nenhuma irregularidade nos
recolhimentos, apenas nos meses de março a maio de 2020, em
face da pandemia de covid-19 é que as parcelas não foram
recolhidas, contudo, tal ausência se deu com amparo na MP
927/2020
Afirma, outrossim, que se enquadra na categoria que tem o Amparo
da Lei da Desoneração da folha de pagamento e, portanto, já
contribui para o INSS, conforme Lei nº 12.546 de 2011, não
havendo que se falar em recolhimentos previdenciários.
Indica arestos ao confronto de teses.
Transcreve-se trechosda decisão recorrida quanto aos temas
objeto da controvérsia:
1. salário mínimo (diferenças salariais)
"(...) Quanto aos que atuam em telemarketing/teleatendimento, o