3215/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 04 de Maio de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
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um dos requisitos, deve ser julgada improcedente a ação que
seguintes elementos: prestação pessoal de serviços, onerosidade,
pretende o reconhecimento da relação de emprego.
habitualidade e subordinação. Ausente, desse modo, um desses
Em audiência, o preposto da empresa informa que quase a
requisitos, deve ser julgada improcedente a ação que pretende o
totalidade dos empregados não tinham a CTPS assinada:
reconhecimento da relação de emprego.
"que entre pedreiros e serventes de pedreiro trabalharam na obra
No caso, cumpre observar que, na inicial, o reclamante alega que
cerca de 30 profissionais; que de todos esses profissionais apenas
prestou serviços na construção de casas populares de
3 possuíam carteira assinada, uma vez que já eram antigos e
responsabilidade da reclamada NOVO TETO CONSTRUÇÕES, que
vinham de outras obras; que o mestre de obras da reclamada
teria terceirizado parte de sua atividade ao empreiteiro
Concretize se chamava Honorato, porém o mesmo não tinha CTPS
CONCRETIZE ENGENHARIA LTDA, sendo ambas do ramo da
anotada; que o responsável pelo almoxarifado da empresa se
construção civil. O reclamante teria sido admitido em 11/11/2019,
chamava Wilson, o qual também não possuía carteira assinada"
para exercer a função de servente de pedreiro, sendo dispensado
No mesmo sentido, testemunha ouvida por este Juízo relata o
sem justa causa em 22/04/2020. No entanto, afirma que sua CTPS
vínculo de emprego ocorrido entre as partes:
não foi assinada e que não recebeu as verbas rescisórias (ID.
"que o depoente não possuía conta em banco e assim para receber
22a20db).
o seu salário pedia o número da conta de qualquer outro colega de
No âmbito da dinâmica de distribuição do ônus da prova, negada a
trabalho e levava esse número para Wilson do almoxarifado, o qual
prestação de serviços pela reclamada, incumbe ao autor o ônus de
é o responsável de agilizar essa informação das contas para
demonstrar os elementos caracterizadores da relação de emprego,
depósito do salário; que tanto o depoente quanto o reclamante e os
fatos constitutivos do seu direito. A contrario sensu, admitida ou
demais trabalhadores da obra, trabalhavam no horário das 7 as 11h
comprovada a prestação de serviços, mas negada a relação jurídica
e das 13 as 17h, de segunda a quinta; que foi despedido sem justa
de emprego, inverte-se o onus probandi, que passa a ser do
causa e na sexta até as 16h e quem lhe deu a informação da sua
empregador, a teor dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC.
dispensa foi o mestre de obras Honorato (...) que tanto o depoente
No caso concreto, a reclamada CONCRETIZE ENGENHARIA LTDA
quanto o reclamante e os demais trabalhadores caso faltassem ao
não nega a prestação de serviços em seu favor pelo reclamante, no
serviço era descontado o valor daquele dia de falta; que haviam
entanto argumenta que a relação era de natureza diversa da
cerca de 45 trabalhadores trabalhando nas obras desse loteamento;
empregatícia, pois o autor teria sido contratado por terceiros, como
que todos trabalhadores apenas uns 4 ou 5 possuíam carteira
trabalhador autônomo. Desta forma, admitida a prestação de
assinada e a CTPS tinha sido assinada por Paulo da Concretize;
serviços, incumbe ao empregador a prova da natureza da relação
que quem dava as ordens aos pedreiros era o mestre de obras
jurídica das partes.
Honorato"
Para o deslinde da questão, é oportuno o delineamento dos fatos,
Restou demonstrado, de forma notória, o vínculo de emprego do
dado pelo teor dos depoimentos colhidos em juízo.
autor e da empresa reclamada, o reclamante laborava com
Em seu depoimento pessoal (ID. c0ca245), o reclamante declarou:
subordinação, tinha jornada de trabalho predeterminada, era punido
"(...) que a empresa responsável pela obra era a reclamada Novo
em caso de falta e cumpria ordens de seu superior hierárquico.
Teto Construções Ltda e a reclamada Concretize Engenharia Ltda
Descabe a alegação da reclamada de que os pedreiros, contratados
era quem contratava os trabalhadores; que o depoente recebia
por empreitada, que seriam responsáveis (sic) e contratantes dos
remuneração de R$ 400,00 por quinzena; que quem contratou o
serventes. Não foi demonstrado que o contrato de empreitada
depoente foi o mestre de obras de nome Honorato; que o depoente
realmente existisse, além disso não pode a ré terceirizar, através de
trabalhava no horário das 7 as 12h e das 13h as 17h, de segunda a
seus trabalhadores, a contratação de outros empregados. A função
sexta; que quem pagava o salário do depoente era a reclamada
de servente é inerente à atividade fim da empresa, o que demonstra
Concretize; que o pagamento da primeira quinzena, como o
a subordinação objetiva e vínculo direito do autor com a reclamada.
depoente não possuía conta em banco, a concretize depositou o
seu salário na conta de um outro pedreiro de nome Aldair; (...) que o
A análise do presente feito cinge-se, portanto, em averiguar a
depoente soube através de um pedreiro que Concretize, respondeu
existência dos requisitos previstos na CLT para o reconhecimento
trabalhava para a Concretize de nome Manoel, que a reclamada
do vínculo empregatício entre as partes.
Concretize estava contratando mão de obra e então o depoente se
Nos termos do artigo 3º da CLT, para que seja configurada a
apresentou no loteamento cidade jardim e foi encaminhado para o
relação empregatícia, faz-se necessária a coexistência dos
almoxarifado e lá no almoxarifado foi que acertou o contrato de
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